EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MARANHÃO

 

 

REF: Processo nº43604/2019

 

 

“Acredito na liberdade, ou melhor, na autonomia, com responsabilidade e transparência, como forma de se atingir a eficiência.” (Trecho do voto do Ministro Dias Toffoli, relalor do Processo nº 0004050-98.2020.2.00.0000).

 

 

A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO (AMMA), entidade civil que tem por objetivo a defesa da garantia e direito dos membros do Poder Judiciário estadual, representada pelo seu Presidente, abaixo assinado, vem, perante Vossa Excelência apresentar considerações e requerimentos conforme exposto a seguir.

 

No último dia 01 de setembro do corrente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prolatou decisão (Processo nº 0004050-98.2020.2.00.0000) no sentido da revogação dos §§ 3o e 4o do art. 1º (com inclusão do art. 1-Aº)  e alteração do § 2º do art. 2º da Resolução no 88, de 8 de setembro de 2009 (Dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados), nos seguintes termos:

 

Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, salvo se houver legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso, facultada a fixação de 7 horas ininterruptas.

  • 1º O pagamento de horas extras, em qualquer dos casos, somente se dará após a 8ª hora diária, até o limite de 50 horas trabalhadas na semana, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada.
  • 2º Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que a legislação local disciplinar a jornada de trabalho de forma diversa deste artigo encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, para adequação ao horário fixado nesta resolução, ficando vedado envio de projeto de lei para fixação de horário diverso do nela estabelecido.
  • 3º Respeitado o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, no mínimo. (Incluído pela Resolução n° 130, de 28.04.11) (efeitos suspensos – vide ADI 4598)
  • 4º No caso de insuficiência de recursos humanos ou de necessidade de respeito a costumes locais, deve ser adotada a jornada de 8h diárias, em dois turnos, com intervalo para o almoço. (Incluído pela Resolução n° 130, de 28.04.11) (efeitos suspensos – vide ADI 4598)

Art. 1-Aº. O expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público será fixado por cada Tribunal, devendo ocorrer de segunda a sexta-feira, inclusive, atendidas as peculiaridades locais e ouvidas as funções essenciais à administração da justiça, sem prejuízo da manutenção de plantão judiciário, presencial ou virtual.

Art. 2º Os cargos em comissão estão ligados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo vedado seu provimento para atribuições diversas.

  • 1º Os ocupantes de cargos em comissão que não se enquadrem nos requisitos do caput deste artigo deverão ser exonerados no prazo de 90 dias
  • 2º Para os Estados que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, cabendo aos Tribunais de Justiça encaminharem projetos de lei de regulamentação da matéria, com observância desse percentual.
  • 2º – Para os entes federativos que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão da área de apoio direto à atividade judicante e 50% (cinquenta por cento) da área de apoio indireto à atividade judicante deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias.

 

 

Portanto, foi ratificada a total autonomia dos Tribunais de Justiça Estaduais quanto ao expediente dos órgãos jurisdicionais para o atendimento ao público.

Ademais, como bem destacou o Ministro Dias Toffoli, relator do Processo, a virtualização dos processos judiciais por meio do PJE, torna prescindível ou mesmo dispensável, manter as unidades jurisdicionais abertas em dois turnos tão alongados.

“Os tribunais somam às razões para o reconhecimento da prescindibilidade  – ou da desproporção entre meios empregados (recursos) e resultados – em se manterem as unidades jurisdicionais abertas em dois turnos tão alongados a virtualização da justiça”.

 

O próprio objetivo para criação e instalação do PJE foi o estabelecimento de diretrizes e critérios para racionalização dos recursos orçamentários, pautados na eficiência do gasto público e na melhoria contínua da gestão de processos de trabalho.

Por meio do PJE, as consultas processuais bem como o peticionamento eletrônico ocorrem de maneira ininterrupta, 24 horas por dia, 7 dias por semana. Assim, tomar como premissa da prestação jurisdicional a ideia de portas abertas em uma estrutura física leva a um silogismo falacioso não mais necessariamente verdadeiro.

A pandemia da Covid-19 ampliou ainda mais essa realidade visto que causou a intensificação da utilização de ferramentas como a videoconferência, demonstrando que foi possível atender a novas e urgentes demandas mesmo sem haver o contato presencial.

No âmbito do Estado do Maranhão (1º e 2º graus), o expediente para atendimento ao público é de 08h  às 18h , ou seja, 10 (dez) horas ininterruptas, o que certamente tem gerado aumento de despesas com contratos terceirizados, insumos (água, papel) e energia elétrica, piora no ambiente de laboral, insegurança nos fóruns e, principalmente, desconcentração da força de trabalho.

Sobre o assunto, em duas oportunidades (anos 2016 e 2019), a AMMA realizou pesquisa de opinião entre os magistrados, sendo que em ambas os associados optaram pelo funcionamento/atendimento público das 8h às 14h, conforme já detalhado nos autos do Processo nº43604/2019.

Cumpre registrar, ainda, que no retorno gradual das atividades presenciais pós-pandemia da Covid-19, atualmente, o Poder Judiciário do Maranhão tem adotado o horário de 8h às 14h, o que tem contribuído para a economia de custos/despesas e, principalmente, para o aumento da produtividade, com uso das ferramentas tecnológicas.

Por fim, como já demonstrado que o melhor horário para o atendimento externo de cada Tribunal depende de diversos fatores peculiares a cada um deles, solicita-se a este Tribunal de Justiça as providências administrativas e legais no sentido:

  1. a) da manutenção do horário de atendimento ao público das 8h às 14h, pelo menos até o dia 6 de janeiro de 2021, data de encerramento do recesso forense, como mais uma etapa do retorno gradual das atividades presenciais no Judiciário maranhense;
  2. b) e que, a partir do dia 07 de janeiro de 2021, o horário do expediente de atendimento ao público seja estabelecido, em definitivo, das 8h às 14h.

 

Nesses termos, pede deferimento.

São Luís, 09 de setembro de 2020.

 

 

JUIZ ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS

PRESIDENTE DA AMMA