EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

 

 

REF. PROCESSO N. 16240/2020 – DIGIDOC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO – AMMA, por seu Presidente e pelos advogados abaixo assinados, nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., expor e requerer o que se segue.

 

O presente feito, autuado a partir de requerimento da ora Peticionária, tem por objeto requerimento objetivando: a) Prorrogação do regime de Plantão Extraordinário, no mínimo, durante o mês de junho/2020, sem prejuízo de avaliação de prazo superior, o que garantirá maior segurança jurídica à prestação jurisdicional e melhor programação de tarefas a serem desempenhadas nas unidades jurisdicionais de todo o Estado; b) Medidas preventivas a serem implementadas para futuro retorno das atividades (atendimento presencial) – b.1) Atendimento ao público, seja gradual e mediante limitação de horário de expediente externo para atendimento ao publico, preferencialmente no turno matutino; b.2) Elaboração de protocolos de atendimento ao público, para serem adotados mesmo a partir do retorno gradual das atividades devendo permanecer a possibilidade do uso prioritário de canais remotos de comunicação, bem como obedecendo as diretrizes e orientações sanitárias, com estabelecimento do número máximo de pessoas no interior de cada Fórum ou Unidade Jurisdicional, mediante estudo técnico que garanta a necessária segurança sanitária aos Magistrados, servidores, profissionais das outras Instituições do Sistema de Justiça e público jurisdicionado; b.3) Distribuição de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, e outros insumos de higiene e limpeza, mediante cronograma de distribuição a ser divulgado com a devida antecedência aos Juízes Diretores dos Fóruns do Estado, em número suficiente para atender ao número de Juízes e Servidores em todas as unidades jurisdicionais do Estado; b.4) Contratação de Empresa para desinfecção/sanitização das instalações internas e externas dos Fóruns previamente a reabertura dos trabalhos externos, e continuidade dos serviços de sanitização, diariamente, a partir da reabertura dos trabalhos externos; b.5) Continuidade da realização de Plantões Judiciais por via remota, aos finais de semana e feriados; b.6) Analisar a viabilidade de aquisição pelo TJMA de testes do tipo PCR e de medicamentos que compõem o protocolo de pronto atendimento para os casos suspeitos de COVID-19, para que sejam disponibilizados ao setor médico e às Comarcas-Pólo com maiores índices de contaminação, para a realização de testes nos servidores e magistrados em casos suspeitos e início imediato do protocolo recomendado pelo Ministério da Saúde, diante da exiguidade de testes e de kits disponíveis na rede pública e particular no Estado; c) Restabelecer os debates no âmbito do Comitê de Prevenção ao Covid do TJMA para a elaboração de estudos técnicos e notas técnicas que dêem suporte à decisão administrativa desta Egrégia Corte, quanto as medidas preventivas e previsão de cronograma de restabelecimento gradual do atendimento presencial, de acordo com a realidade sanitária do Estado.

 

Ademais, foi publicado no dia 20/05/2020, o DECRETO N° 35.831/2020 que reiterou o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, estabelecendo medidas sanitárias gerais e segmentadas destinadas à contenção do Coronavírus.

 

Atualmente, conforme o último boletim divulgado pela Secretaria de Estado de Saúde, atualizado em 21/05/2020 às 22:00 horas, o atual cenário da pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Estado do Maranhão apresenta as seguintes estatísticas:

 

01)      NÚMERO DE CASOS CONFIRMADOS 17212
02) NÚMERO DE ÓBITOS 693
03) NÚMERO DE CASOS ATIVOS 12843
04) NÚMERO DE TESTES REALIZADOS 31049
05) TOTAL DE MUNICÍPIOS COM CASOS CONFIRMADOS 202
06) TAXA DE OCUPAÇÃO DE LEITOS DE UTI EXCLUSIVOS COVID-19 Grande Ilha = 92,61%

Imperatriz = 77,78%

Demais Regiões = 68,14%

07) POSIÇÃO DO MARANHÃO – CASOS E ÓBITOS 7º – superado apenas por SP, CE, RJ, AM, PE e PA

 

Diante desse panorama, que reflete a gravidade da pandemia em nosso Estado, sugerimos a continuidade do trabalho remoto em regime de plantão extraordinário como medida de política institucional e sanitária para a redução dos danos e minimizar a propagação da doença entre os Magistrados, servidores, auxiliares da justiça, colaboradores e jurisdicionados, com a continuidade da restrição do atendimento presencial do público externo, visando reduzir as possibilidades de disseminação e contágio da referida pandemia.

 

O ato normativo mencionado apresentou inúmeros dispositivos que ratificam os pedidos requeridos por esta Entidade de classe. Tais como:

 

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 – Doença Infecciosa Viral), declarado por meio do Decreto n° 35.672, de 19 de março de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo n° 498, de 24 de março de 2020, e ratificado pelo Decreto n° 35.742, de 17 de abril de 2020.

 

Art. 3° A partir das 00h00 do dia 1° de junho de 2020, passam a vigorar as medidas sanitárias destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2) estabelecidas neste Decreto e nas Portarias Setoriais, as quais têm por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública, em compatibilidade com os valores sociais do trabalho.

Parágrafo único. Para garantia do alcance do objetivo a que se refere o caput deste artigo são estabelecidas as seguintes diretrizes:

III – possibilidade de revisão, a qualquer tempo, das medidas sanitárias adotadas, com base no objetivo de prevenção e na necessidade de adoção de medidas de saúde necessárias e adequadas aos riscos em cada momento.

 

Art. 4° As medidas sanitárias estaduais destinadas à prevenção e contenção da COVID-19 dividem-se nos seguintes grupos:

I – medidas sanitárias gerais: regras de observância obrigatória em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, para todas as atividades autorizadas a funcionar;

II – medidas sanitárias segmentadas: regras de observância obrigatória em Regiões de Planejamento e em atividade específicas.

 

Art. 5º São medidas sanitárias gerais, de observância obrigatória, em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, por todas as atividades autorizadas a funcionar, as seguintes:

 

III – deve ser observado o distanciamento social, limitando-se, ao estritamente necessário, a circulação de pessoas e a realização de reuniões presenciais de qualquer tipo;

 

VII – sempre que possível, deve ser adotado trabalho remoto para serviços administrativos;

 

VIII – manter ambientes arejados, intensificar higienização de superfícies e de áreas de uso comum, disponibilizar, em local acessível e sinalizado, álcool em gel, água e sabão, bem como adotar outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do Coronavírus (SARS – CoV-2);

 

XIII – as reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de funcionários deverão ocorrer por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

 

Art. 7º, VI – as reuniões de trabalho, sessões de conselhos e demais atividades que exijam o encontro de servidores deverão ocorrer por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

 

Nesta esteira, asseveramos que a constância das ações transitórias de isolamento social no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, e o estabelecimento de medidas preventivas e um cronograma pautado em critérios técnicos para definição do momento ideal para o restabelecimento progressivo e gradual do atendimento ao público externo, visando uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários no âmbito estadual, garantindo o acesso à justiça neste período de calamidade pública, bem como a preservação da saúde/vida de Magistrados, servidores, jurisdicionados e demais integrantes do sistema de Justiça. O que certamente prestigiará os valorosos esforços empreendidos pelos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Maranhão para manter os padrões de excelência na produtividade e presteza no exercício jurisdicional durante todo este período de pandemia.

 

A título ilustrativo, o relatório de produtividade emitido pelo Tribunal de Justiça (http://www.tjma.jus.br/tj/visualiza/sessao/19/publicacao/433321) comprova o nível de comprometimento do Judiciário maranhense em sua missão de distribuir justiça. No período de 18 de março a 18 de maio, dois meses do regime de plantão extraordinário, a Magistratura Maranhense (1º e 2º graus) apresentou os seguintes dados:

 

 

01) ATOS JUDICIAIS E PROCESSUAIS 1.741.440
02) SENTENÇAS/ACÓRDÃOS      63.419
03) DECISÕES      58.032
04) DESPACHOS    147.620
05) AUDIÊNCIAS        2.516
06) SESSÕES VIRTUAIS DE JULGAMENTO        4.831
07) ATOS PROCESSUAIS 1.412.386
08) PROCESSOS ARQUIVADOS DEFINITIVAMENTE      52.636

 

Ante o exposto, requer-se o acolhimento das presentes proposições, nos moldes acima descritos, bem como da inicial.

 

Nestes Termos. Pede deferimento.

 

São Luís/MA, 22 de maio de 2020.

 

 

 

Juiz Angelo Antonio Alencar dos Santos

Presidente da AMMA