EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
REF. PROCESSO N. 16240/2020 – DIGIDOC
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO – AMMA, por seu Presidente e pelos advogados abaixo assinados, nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., expor e requerer o que se segue.
O presente feito, autuado a partir de requerimento da ora Peticionária, tem por objeto requerimento objetivando: a) Prorrogação do regime de Plantão Extraordinário, no mínimo, durante o mês de junho/2020, sem prejuízo de avaliação de prazo superior, o que garantirá maior segurança jurídica à prestação jurisdicional e melhor programação de tarefas a serem desempenhadas nas unidades jurisdicionais de todo o Estado; b) Medidas preventivas a serem implementadas para futuro retorno das atividades (atendimento presencial) – b.1) Atendimento ao público, seja gradual e mediante limitação de horário de expediente externo para atendimento ao publico, preferencialmente no turno matutino; b.2) Elaboração de protocolos de atendimento ao público, para serem adotados mesmo a partir do retorno gradual das atividades devendo permanecer a possibilidade do uso prioritário de canais remotos de comunicação, bem como obedecendo as diretrizes e orientações sanitárias, com estabelecimento do número máximo de pessoas no interior de cada Fórum ou Unidade Jurisdicional, mediante estudo técnico que garanta a necessária segurança sanitária aos Magistrados, servidores, profissionais das outras Instituições do Sistema de Justiça e público jurisdicionado; b.3) Distribuição de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, e outros insumos de higiene e limpeza, mediante cronograma de distribuição a ser divulgado com a devida antecedência aos Juízes Diretores dos Fóruns do Estado, em número suficiente para atender ao número de Juízes e Servidores em todas as unidades jurisdicionais do Estado; b.4) Contratação de Empresa para desinfecção/sanitização das instalações internas e externas dos Fóruns previamente a reabertura dos trabalhos externos, e continuidade dos serviços de sanitização, diariamente, a partir da reabertura dos trabalhos externos; b.5) Continuidade da realização de Plantões Judiciais por via remota, aos finais de semana e feriados; b.6) Analisar a viabilidade de aquisição pelo TJMA de testes do tipo PCR e de medicamentos que compõem o protocolo de pronto atendimento para os casos suspeitos de COVID-19, para que sejam disponibilizados ao setor médico e às Comarcas-Pólo com maiores índices de contaminação, para a realização de testes nos servidores e magistrados em casos suspeitos e início imediato do protocolo recomendado pelo Ministério da Saúde, diante da exiguidade de testes e de kits disponíveis na rede pública e particular no Estado; c) Restabelecer os debates no âmbito do Comitê de Prevenção ao Covid do TJMA para a elaboração de estudos técnicos e notas técnicas que dêem suporte à decisão administrativa desta Egrégia Corte, quanto as medidas preventivas e previsão de cronograma de restabelecimento gradual do atendimento presencial, de acordo com a realidade sanitária do Estado.
Ademais, foi publicado no dia 20/05/2020, o DECRETO N° 35.831/2020 que reiterou o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, estabelecendo medidas sanitárias gerais e segmentadas destinadas à contenção do Coronavírus.
Atualmente, conforme o último boletim divulgado pela Secretaria de Estado de Saúde, atualizado em 21/05/2020 às 22:00 horas, o atual cenário da pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Estado do Maranhão apresenta as seguintes estatísticas:
01) | NÚMERO DE CASOS CONFIRMADOS | 17212 |
02) | NÚMERO DE ÓBITOS | 693 |
03) | NÚMERO DE CASOS ATIVOS | 12843 |
04) | NÚMERO DE TESTES REALIZADOS | 31049 |
05) | TOTAL DE MUNICÍPIOS COM CASOS CONFIRMADOS | 202 |
06) | TAXA DE OCUPAÇÃO DE LEITOS DE UTI EXCLUSIVOS COVID-19 | Grande Ilha = 92,61%
Imperatriz = 77,78% Demais Regiões = 68,14% |
07) | POSIÇÃO DO MARANHÃO – CASOS E ÓBITOS | 7º – superado apenas por SP, CE, RJ, AM, PE e PA |
Diante desse panorama, que reflete a gravidade da pandemia em nosso Estado, sugerimos a continuidade do trabalho remoto em regime de plantão extraordinário como medida de política institucional e sanitária para a redução dos danos e minimizar a propagação da doença entre os Magistrados, servidores, auxiliares da justiça, colaboradores e jurisdicionados, com a continuidade da restrição do atendimento presencial do público externo, visando reduzir as possibilidades de disseminação e contágio da referida pandemia.
O ato normativo mencionado apresentou inúmeros dispositivos que ratificam os pedidos requeridos por esta Entidade de classe. Tais como:
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 – Doença Infecciosa Viral), declarado por meio do Decreto n° 35.672, de 19 de março de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo n° 498, de 24 de março de 2020, e ratificado pelo Decreto n° 35.742, de 17 de abril de 2020.
Art. 3° A partir das 00h00 do dia 1° de junho de 2020, passam a vigorar as medidas sanitárias destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2) estabelecidas neste Decreto e nas Portarias Setoriais, as quais têm por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública, em compatibilidade com os valores sociais do trabalho.
Parágrafo único. Para garantia do alcance do objetivo a que se refere o caput deste artigo são estabelecidas as seguintes diretrizes:
III – possibilidade de revisão, a qualquer tempo, das medidas sanitárias adotadas, com base no objetivo de prevenção e na necessidade de adoção de medidas de saúde necessárias e adequadas aos riscos em cada momento.
Art. 4° As medidas sanitárias estaduais destinadas à prevenção e contenção da COVID-19 dividem-se nos seguintes grupos:
I – medidas sanitárias gerais: regras de observância obrigatória em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, para todas as atividades autorizadas a funcionar;
II – medidas sanitárias segmentadas: regras de observância obrigatória em Regiões de Planejamento e em atividade específicas.
Art. 5º São medidas sanitárias gerais, de observância obrigatória, em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, por todas as atividades autorizadas a funcionar, as seguintes:
III – deve ser observado o distanciamento social, limitando-se, ao estritamente necessário, a circulação de pessoas e a realização de reuniões presenciais de qualquer tipo;
VII – sempre que possível, deve ser adotado trabalho remoto para serviços administrativos;
VIII – manter ambientes arejados, intensificar higienização de superfícies e de áreas de uso comum, disponibilizar, em local acessível e sinalizado, álcool em gel, água e sabão, bem como adotar outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do Coronavírus (SARS – CoV-2);
XIII – as reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de funcionários deverão ocorrer por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.
Art. 7º, VI – as reuniões de trabalho, sessões de conselhos e demais atividades que exijam o encontro de servidores deverão ocorrer por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.
Nesta esteira, asseveramos que a constância das ações transitórias de isolamento social no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, e o estabelecimento de medidas preventivas e um cronograma pautado em critérios técnicos para definição do momento ideal para o restabelecimento progressivo e gradual do atendimento ao público externo, visando uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários no âmbito estadual, garantindo o acesso à justiça neste período de calamidade pública, bem como a preservação da saúde/vida de Magistrados, servidores, jurisdicionados e demais integrantes do sistema de Justiça. O que certamente prestigiará os valorosos esforços empreendidos pelos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Maranhão para manter os padrões de excelência na produtividade e presteza no exercício jurisdicional durante todo este período de pandemia.
A título ilustrativo, o relatório de produtividade emitido pelo Tribunal de Justiça (http://www.tjma.jus.br/tj/visualiza/sessao/19/publicacao/433321) comprova o nível de comprometimento do Judiciário maranhense em sua missão de distribuir justiça. No período de 18 de março a 18 de maio, dois meses do regime de plantão extraordinário, a Magistratura Maranhense (1º e 2º graus) apresentou os seguintes dados:
01) | ATOS JUDICIAIS E PROCESSUAIS | 1.741.440 |
02) | SENTENÇAS/ACÓRDÃOS | 63.419 |
03) | DECISÕES | 58.032 |
04) | DESPACHOS | 147.620 |
05) | AUDIÊNCIAS | 2.516 |
06) | SESSÕES VIRTUAIS DE JULGAMENTO | 4.831 |
07) | ATOS PROCESSUAIS | 1.412.386 |
08) | PROCESSOS ARQUIVADOS DEFINITIVAMENTE | 52.636 |
Ante o exposto, requer-se o acolhimento das presentes proposições, nos moldes acima descritos, bem como da inicial.
Nestes Termos. Pede deferimento.
São Luís/MA, 22 de maio de 2020.
Juiz Angelo Antonio Alencar dos Santos
Presidente da AMMA