EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.

 

 

 

REF: Processos nº 39973/2016

 

 

A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO – AMMA, associação civil sem fins lucrativos, entidade associativa de defesa dos interesses dos magistrados integrantes do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, vem, perante V.Exa., por seu Presidente, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 3.976 e  do MS 32.451,  expor para ao final requerer o que segue:

 

Como é de conhecimento deste Tribunal de Justiça, em março de 2014 (Processo nº 15638/2014), a AMMA e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), ingressaram com um pedido solicitando a criação de uma emenda regimental no sentido da ampliação do colégio de eleitores, estendendo-se a todos os magistrados vinculados à Corte, quando da eleição para a mesa Diretora do Tribunal.

 

No entanto, a comissão de regimento interno e procedimentos manifestou-se pelo indeferimento do pleito, com base do voto do relator, o qual, por sua vez, fundamentou sua decisão no julgamento procedente da ADI 3566-5 DF.

 

Não obstante, sempre em busca da ampliação democrática deste Tribunal e como forma de complemento ao pedido inicial, em setembro de 2016 (Processo n 39973/2016), esta entidade solicitou a extensão da elegibilidade dos membros diretores da Corte para todos os magistrados integrantes do segundo grau de jurisdição.

 

O pleito fundava-se na inexistência de impeditivo constitucional ou legal, para que tal alteração fosse implementada por via regimental, na medida em que compete privativamente aos Tribunais “eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos (…), dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos” (art. 96, I, a, da Constituição Federal), sendo relevante destacar, ainda, a garantia de autonomia administrativa estampada no art. 99, caput, da Constituição Federal.

 

Nesse mesmo sentido, confirmando não somente a possibilidade, mas também a constitucionalidade, no último dia 25 de junho, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 3.976 e  do MS 32.451, por unanimidade, assentou a validade de norma do TJ/SP a qual estabelecia que, para os cargos de direção, concorreriam todos os desembargadores do Tribunal.

 

A Resolução 606/13 do TJ/SP, objeto de impugnação no caso, permite a candidatura de todos os desembargadores em eleição para a renovação de seus cargos de direção. Até então, a norma estava suspensa por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base no artigo 102 da LOMAN, que prevê a eleição por antiguidade para a direção dos tribunais para mandato de dois anos e proíbe a reeleição.

No julgamento, o ministro Edson Fachin afirmou que o art. 102 da LOMAN não foi recepcionado pela CF, não deixando subsistir qualquer interpretação  segunda a qual apenas os desembargadores mais antigos podem concorrer aos cargos diretivos. Enfatizou, ainda que a matéria deve ser remetida à disciplina regimental dos Tribunais, em razão de sua autonomia. Veja-se:

 

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade, por perda de objeto, ante a revogação expressa do artigo 27, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e do artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 395/2007 daquele Tribunal. Na parte conhecida, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 62 da Constituição do Estado de São Paulo, por ofensa aos artigos 96, I, a, e 99 da Constituição da República, e declarou não recepcionado pela Constituição de 1988 o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35/1979), para que não subsista a interpretação segundo a qual apenas os desembargadores mais antigos possam concorrer aos cargos diretivos das Cortes, devendo a matéria, em razão da autonomia dos tribunais, consagrada nos artigos 93, I, a e 99, da Constituição Federal, ser remetida à disciplina regimental de cada Corte, nos termos do voto do Relator e dos votos proferidos. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 25.06.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).  (Destacado)

 

 

Diante do exposto e com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 3.976 e  do MS 32.451, solicita-se a do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de ampliar o colégio de elegíveis, para alcançar todos os magistrados de segundo grau vinculados a esse Tribunal.

 

Nestes Termos. Pede deferimento.

 

São Luís/MA, 03 de julho de 2020.

 

 

Juiz Angelo Antonio Alencar dos Santos

Presidente da AMMA