Nota de Esclarecimento
A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão vem a público esclarecer que o adicional por serviço extraordinário possui previsão na Constituição Federal (art. 7º XVI) e na Lei Estadual nº 6.107/1994 (arts. 103 e ss.), sendo efetivado através de requerimento endereçado ao Chefe do Poder que, após analisar o impacto financeiro e considerar a existência de situação excepcional e temporária, autoriza a implementação do pagamento em folha, mediante a comprovação do efetivo cumprimento da sobrejornada e do trabalho respectivo, após o devido “atesto” do chefe imediato.
Ao identificar a necessidade de uma força-tarefa para sanear a análise da prestação de contas dos Interinos dos serviços extrajudiciais, uma vez que no início da atual gestão foi constatada a existência de uma grande quantidade de processos desta natureza pendente de análise, a Corregedoria solicitou autorização para a realização do trabalho extraordinário. Após o trâmite administrativo do pedido, o Presidente do Tribunal de Justiça, reconhecendo a importância do serviço a ser executado, despachou autorizando a sua realização durante dois meses, condicionando o pagamento das horas extras à sua efetiva prestação e comprovação.
Portanto, em momento algum foi determinada a realização de pagamento sem a efetiva comprovação das horas extras eventualmente prestadas.
Assim, no início de fevereiro do corrente, somente após a autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, as servidoras, Delza Abreu Silva, Ana Patrícia Carvalho Marques e Maria Gardênia Rodrigues Machado passaram a desempenhar, com louváveis empenho, compromisso e dedicação, o trabalho que lhes foi requisitado, promovendo a recuperação, somente neste primeiro mês, de mais de R$ 1,8 milhão para o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ.
Vale ressaltar que desde o início da atual gestão, a Corregedoria alcançou o expressivo resultado de mais de R$ 9 milhões de arrecadação para o FERJ.
Decerto que eventual falha na implementação do pagamento de adicional do serviço extraordinário, se comprovada, deverá ser devidamente apurada pela Diretoria Financeira, a quem compete a gestão da folha de pagamentos do Tribunal de Justiça do Maranhão, sem prejuízo do procedimento de devolução, em caso de recebimento a maior.
São Luís (MA), 9 de março de 2021
Paulo Sérgio Velten Pereira
Corregedor-Geral da Justiça do Maranhão