RESOL-GP – XX2019.

 

Altera a Resolução 28/2016-GP, que regulamenta as concessões de licenças relacionadas à

saúde dos servidores e magistrados do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.

 

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 70 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 81, §1º, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (LC nº 14/91);

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica alterado o caput do art. 3º da Resolução 28/2016-GP, com a seguinte redação:

 

“Art. 3º. A concessão de licença relacionada à saúde de servidores e magistrados está condicionada à avaliação pericial da Divisão Médica ou Divisão Odontológica do Poder Judiciário, observado o disposto nos parágrafos seguintes.” (NR)

 

Art. 2º. Ficam acrescidos os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 3º da Resolução 28/2016-GP, com a seguinte redação:

 

“Art. 3º. (…).

§ 5º. Os pedidos de licença de magistrados relacionados à saúde, de até trinta dias, serão encaminhados diretamente à Corregedoria Geral de Justiça ou Presidência do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 8º §§ 2º e 3º desta Resolução, mediante atestado médico, ficando dispensada a avaliação e emissão de parecer pela Divisão Médica ou Divisão Odontológica do Poder Judiciário, nos termos do art. 70 da LOMAN e art. 81, § 1º, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.

§ 6º A licença para tratamento de saúde de magistrados por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção pela Junta Médica do Poder Judiciário.

§ 7º Para efeito de concessão de licença ao magistrado, considera-se pessoa da família o cônjuge ou companheiro, os parentes em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem

como o parente colateral em terceiro grau, estando subordinada a concessão, neste último caso, à prova de existência de dependência econômica do parente em relação ao magistrado.”