EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO – AMMA[1], associação civil sem fins lucrativos, entidade associativa de defesa dos interesses dos magistrados integrantes do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, com sede e foro na Avenida Luís Eduardo Magalhães, nº 20, Calhau, São Luís/MA, vem, perante V.Exa., por seu Presidente, expor para ao final requerer o que segue:
- Como é de notório conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, as licenças de Magistrados encontram-se regulamentadas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAM (LC 35/79) e pelo Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão (LC 14/91).
- Nesse sentido, a LOMAM prevê a concessão de Licença para tratamento de saúde de magistrados e por motivo de doença em pessoa da família no art. 69, incisos I e II, cujas redações transcrevemos:
Art. 69 – Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
- Registre-se, por oportuno, que a LOMAM condiciona à Junta Médica apenas as Licenças para tratamento de saúde por período superior a trinta dias, conforme o disposto em seu art. 70, in verbis:
Art. 70 – A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por Junta Médica.
- Na mesma trilha, o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão apresenta redação idêntica à LOMAN, conforme pode ser observado do disposto no art. 81, incisos I e II e §1º, cuja redação transcrevemos:
Art. 81. Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
- 1º A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção por junta médica.
- No entanto, em que pese expressa dicção legal, foi editada a Resolução TJMA nº 28/2016, que regulamenta as concessões de licenças relacionadas à saúde dos servidores e magistrados do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, a qual estabeleceu que a concessão de licença para tratamento de saúde de magistrado está condicionada à avaliação pericial da Divisão Médica ou Divisão Odontológica do Poder Judiciário (artigo 3º caput).
- Acrescente-se, por oportuno, que a Resolução TJMA nº 28/2016, em seus considerandos, indica expressamente a base legal das licenças para tratamento de saúde dos servidores, porém, não faz referências ao art. 70 da LOMAN e ao art. 81, §1º, da LC 14/91 – CDOJMA.
- Nesses moldes, resta evidente que a Resolução administrativa do TJMA mostra-se incompatível com o disposto na legislação de regência da Magistratura Estadual e Nacional, devendo ser modificado o ato administrativo da Corte Estadual para compatibilizá-lo com o disposto na LOMAN e no Código de Organização Judiciária do Maranhão.
- Desta forma, encaminhamos em anexo Projeto de Resolução retificadora, adequando a redação da Resolução TJMA nº 28/2016 ao disposto no art. 70 da LOMAN e no art. 81, §1º, da LC 14/91.
- Ante o exposto, sugere-se a alteração da redação do caput do artigo 3º, bem como a inclusão dos parágrafos 5º, 6º e 7º ao art. 3º todos da Resolução TJMA nº 28/2016, na forma explicitamente prevista no art. 70 da LOMAN e no art. 81, §1º, da LC 14/91 e nos moldes do Projeto de Resolução em anexo.
Nestes Termos. Pede deferimento.
São Luís/MA, 11 de novembro de 2019.
Juiz Angelo Antonio Alencar dos Santos
Presidente AMMA
[1] A AMMA, Associação dos Magistrados do Maranhão — fundada em 02 de janeiro de 1971 —, detém legitimidade para a defesa dos interesses de seus associados, sem a necessidade de expressa autorização de cada um deles, tanto mais quanto os direitos demandados em nome dos substituídos são ligados a seus fins associativos. A substituição processual decorre da CF, art.5º, XXI e LXXI, “b”, c.c. CPC, art. 6º c.c. art.12, caput, e, ainda, do Estatuto Social, art. 2º, VII, reconhecida por jurisprudência precedente do Supremo Tribunal Federal (v.g STF – Pleno Ação Originária 152 / RS, Min. Carlos Veloso, DJU 03.03.2000) e do Superior Tribunal de Justiça (RSTJ 103/79).