Por André Bezerra Ewerton Martins

No relatório Justiça em Números, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), destaca-se que a corte maranhense solucionou um significativo volume de processos com justiça gratuita no ano de 2023. Esses dados evidenciam a relevância da concessão de gratuidade das despesas processuais nesse cenário jurídico.

É indiscutível que a gratuidade da justiça desempenha um papel fundamental na garantia do acesso à jurisdição e na efetivação concreta da isonomia. Esse aspecto ganha ainda mais relevância quando consideramos a marcante desigualdade social e o histórico de violações de direitos nas interações entre particulares e nas relações entre o Estado e os administrados.

Neste ponto, se mostra absolutamente correto que se busque garantir, sem nenhuma barreira fundada na falta de recursos materiais, que todo cidadão acesse à jurisdição e exija do Estado-juiz o provimento jurisdicional útil e necessário a entrega do direito invocado.

Excepcionalidade

No entanto, em que pese o Código de Processo Civil estar em vigor desde março de 2016, é preciso reconhecer que, ainda na quadra atual, acumulam-se exemplos de que o tema da gratuidade da justiça permanece sendo tratado sob o prisma da vetusta Lei nº 1.060/1950, que hodiernamente trata apenas quanto à assistência judiciária.

Na prática judicial, a solicitação de benefícios de gratuidade deve ser motivada pela falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. No entanto, é fundamental ressaltar que a isenção total das despesas deve ser considerada de forma excepcional, reservada para situações em que a impossibilidade de pagamento é clara e justificada.

A conclusão de que a isenção total quanto ao pagamento das despesas processuais é medida de caráter excepcional se extrai da leitura do artigo 98, §§ 5º e 6º do CPC, in verbis:

Conforme se observa, a lei permite que o juiz conceda redução percentual nas custas processuais, sem estabelecer um limite para o desconto, além de possibilitar o parcelamento dos valores devidos, igualmente sem limitação. Essa flexibilidade visa adequar o pagamento das despesas judiciais às condições econômicas do usuário do sistema de justiça (modulação da gratuidade).

Ao analisarmos a questão, percebemos que a alegação de falta de recursos financeiros para o pagamento das custas não resulta automaticamente na isenção total de despesas.

Leia mais: https://www.conjur.com.br/2024-ago-01/gratuidade-da-justica-com-reducao-percentual-de-despesas-processuais/