Por Eilson Santos da Silva

Um dos grandes debates atualmente no âmbito do Poder Judiciário é o enfrentamento ao que se passou denominar de demandas repetitivas e da subespécie “demandas predatórias”.

A título exemplificativo, o presidente do TJ-MA (Tribunal de Justiça do Maranhão), desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, informou na sessão do Órgão Especial, no último dia 18 de outubro, que existem 12.111 recursos pendentes de apreciação na Corte, cuja temática versa sobre empréstimos consignados.

O presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Maranhão (Amma), juiz Holídice Cantanhede Barros, em artigo publicado no dia 10 de novembro de 2023, fez constar que, segundo dados extraídos do Datajud-CNJ, no período de 1.1. a 30.7.2023, ingressaram 67.545 novas ações com a indicação de assunto “empréstimo consignado” no Poder Judiciário maranhense.

Este magistrado, quando titular da Comarca de Montes Altos (MA), realizou o seguinte levantamento de dados lançado em despacho ali proferido: tramitam neste Juízo quase seis mil ações relativas a empréstimos consignados, o que representa um número extremamente significativo se levado em consideração que a população total dos três municípios que integram esta Comarca é estimada em 34 mil habitantes, segundos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

É importante anotar que esses dados retratam apenas a fotografia do momento, pois, obviamente, não registram os processos já baixados para as comarcas, no caso do tribunal, tampouco os que estavam em grau de recurso, no exemplo da comarca citada.

Esse cenário não parece ser diferente em várias outras unidades da Federação, acarretando a necessidade, inclusive, de desenvolvimento de ferramentas para combater tal situação, como o sistema “Bastião”, lançado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ou a exigência de documentos, como procuração atualizada, objeto de IRDR julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Essa última questão encontra-se pendente de apreciação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 2.021.665 – MS) que, em razão da relevância da matéria, a afetou nos termos do artigo 1.036 do CPC, realizando, inclusive, audiências públicas para melhor colmatar a matéria.

É preciso destacar, obviamente, que os dados acima não se referem apenas a demandas predatórias, mas não há dúvidas de que se tratam de ações repetitivas, de modo que as propostas contidas neste artigo buscam abarcar essas duas realidades.

Da necessidade de mudanças de paradigmas
Daniel Mitidiero aponta que “dado o caráter histórico da experiência jurídica, é compreensível que cada modelo de organização social corresponda um determinado papel atribuído à magistratura. Os poderes e deveres acometidos ao juiz nessa ou naquela sociedade, portanto, estão inequivocadamente atados a um certo modo de conceber a organização política de determinada sociedade” (2019, páginas 54/55).

Nessa caminhada evolutiva, é necessário trilhar novos caminhos para enfrentamento da quadra atual, podendo-se apontar como fundamentos para essa mudança de paradigma o princípio da eficiência processual (artigo 37 da Constituição Federal e artigo 8º do CPC); o princípio da cooperação (artigo 6º do CPC); o conteúdo dos artigos 67 a 69 do CPC e a Resolução nº 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça (cooperação judiciária).

É inegável que o modelo processual atual deve ser voltado para a cooperação. Vivemos e precisamos de cooperação! A ideia de juiz como exército de um homem só não condiz com a realidade atual! É indispensável a concertação entre juízos para um processo mais célere, de modo a fazer frente ao número crescente de demandas e à escassez cada vez mais acentuada de recursos, seja ele financeiro ou humano.

A ainda predominante cultura jurídica brasileira de noção rígida de juiz natural e a visão estanque das atribuições de cada unidade jurisdicional precisam de alterações prementes. É nesse contexto que obras como a de Antônio do Passo Cabral, dando nova ressignificação ao conceito de juiz natural (Juiz Natural e Eficiência Processual), tragédias como a de Brumadinho e Mariana, inovações legislativas como a Cooperação Judiciária Nacional (artigos 67 a 69 do CPC) e as denominadas demandas predatórias, forçam a alteração desse cenário.

Nova quadra requer novas medidas! A Constituição determina a duração razoável do processo (artigo 5°, LXXVIII); as leis e atos normativos incentivam a cooperação e a concertação entre juízos. A realidade é litigiosa, que, somada à criação artificial de demandas, exige que o Poder Judiciário não fique com olhos voltados apenas para um tradicionalismo não mais cabível.

Como bem aponta o desembargador Lourival Serejo: “um processo deve ser conduzido com rigor e pontualidade, em atenção à expectativa das partes e à ansiedade que provoca a lide. Soma-se a esses dados o direito que o cidadão tem de ver sua causa resolvida em prazo razoável” (2011, p. 60).

Desse modo, como forma de cumprir com o seu dever, o magistrado, diante do cenário atual, deverá buscar alternativas para tentar entregar uma prestação jurisdicional mais célere, não sendo por acaso que a competência e a diligência figuram entre os princípios de Bagalore e constam como norte para atuação do magistrado no Código de Ética da Magistratura.

Do ato concertado para entendimento uniforme

Apesar dos esforços no sentido de uniformização dos julgamentos das demandas repetitivas, ainda é comum a discrepância de entendimentos, seja em relação ao resultado do julgamento, seja quanto ao patamar do valor da compensação por danos morais, e da repetição do indébito etc., mesmo diante de demandas com circunstâncias fáticas idênticas.

 

Essas discrepâncias, para casos idênticos, fomenta o que se denomina de “loteria judiciária” e atinge frontalmente a previsibilidade que se espera de um Estado de Direito, mormente pelo fato de que “a multiplicidade de entendimentos judiciais a respeito de uma questão de direito minimiza a segurança que deve presidir as relações entre o particular e o Estado, dificultando contratos e investimentos” (MARINONI, p. 106).

 

Essas demandas em massa devem ser enfrentadas de forma uniforme, pois se tratam de questões de todo o Poder Judiciário, devendo este atuar de forma cooperativa a fim de dirimir tais ações.

 

Daí a ideia de que devem ser construídas interações cooperativas (uma espécie de comunidade judiciária, de modo que os juízos estruturem, como ensina Antônio do Passo Cabral, “arranjos para a consecução de objetivos comuns pela constatação de que todos enfrentam problemas parecidos. A aproximação possibilitada pela colaboração insere os juízos em projetos compartilhados em torno da gestão do acervo e da proteção eficiente de direitos. Por meio dessas interações, cria-se uma ‘rede judiciária’ para identificar caminhos e soluções combinadas e compromissórias. E, se a eficiência processual tem sido uma preocupação geral dos juízes e tribunais, a adequação da tutela jurisdicional pode representar esse projeto comum” (2021, p. 31).

 

A ideia de construção de uma rede judiciária há forte amparo normativo, mormente a partir da edição do Código de Processo Civil de 2015, que passou a tratar a cooperação como um dever (artigo 67) e admitiu a atuação concertada para a prática de qualquer ato processual (artigo 68 e artigo 3º da Res. nº 350 do CNJ).

 

Como aponta Fredie Didier Jr., “qualquer das funções que o órgão julgador pode exercer no processo pode ser objeto de concertação. É permitida concertação para a condução do processo, instrução, execução e, até mesmo, decisão” (2021, p. 232).

 

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222, os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes apresentaram voto único, indicando a realização de um ato concertado para apreciação conjunta da matéria versada, o que comprova que até mesmo no âmbito da Suprema Corte a ideia de cooperação e unificação de posicionamento de mais de um magistrado é possível.

 

A edição de ato de cooperação para fins de produção probatória e a edição de ato concertado quanto ao julgamento dos feitos envolvendo, por exemplo, consignados e tarifas bancárias, atende ao comando disposto no artigo 69, §2º, VI, do CPC e artigo 6, X, da Res. nº 350 do CNJ, que determinam a centralização de processos repetitivos, como forma de garantir eficiência quanto à instrução do feito e uniformidade no julgamento das demandas, contribuindo para a materialização dos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

 

Desse modo, é imprescindível a formação de uma espécie de “comunidade linguística de trabalho” ou um “verdadeiro estado cognitivo comunitário” (VOGT, 2021), de modo a evitar respostas atomizadas para essas demandas em massa. O objetivo, portanto, é a busca de um melhor resultado global, não somente para um juízo específico, e sim para todo o Poder Judiciário.

 

É importante destacar também que o ato concertado a seguir proposto vinculará apenas os signatários do pacto (artigo 4º, parágrafo único, da Res. 350 do CNJ), não havendo compulsoriedade em relação à adesão.

Do ato concertado proposto

Os juízes aderentes ao ato concertado ora proposto passaram a julgar as ações envolvendo matérias relativas aos consignados e tarifas bancárias de forma uniforme, isto é, se seguirá o mesmo entendimento em todos os juízos quanto à exigência de documentos para aferição da regularidade da demanda, valor da compensação por danos morais, repetição, ou não, do indébito etc..

 

Haverá também uniformidade quanto ao mérito do julgamento nos casos em que a parte requerida junta o contrato do empréstimo; e a parte autora, mesma intimada, não apresenta os extratos bancários para afastar a alegação de não recebimento.

 

No caso das tarifas bancárias, será acordado se há, ou não, a incidência de danos morais, quando demonstrada a cobrança indevida e, caso positivo, qual o patamar devido; se a utilização da conta de benefícios para outros fins configuraria aceitação tácita que desnaturaria tal modalidade de conta, permitindo a cobrança de tarifas, matérias essas não enfrentadas no IRDR julgado pelo TJ-MA.

 

As questões acima mencionadas serão debatidas em audiências públicas com os magistrados interessados, permitindo-se a participação da OAB, de representantes da Febraban, membros do Ministério Público etc., devendo, ao final, ser firmado ato concertado com base na deliberação, por maioria simples de votos, dos juízes participantes.

 

Obviamente que não haverá impedimento de que o ato de cooperação envolva desembargadores e as Câmaras de direito privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o que traria ao ato maior amplitude e uniformidade e concretizaria o disposto no artigo 2° da Res. nº 350/CNJ.

 

Tal processo poderá ser conduzido pelo Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça (artigo 17 da Res. nº 350 do CNJ), uma vez que cabe a tal núcleo a função de traçar diretrizes gerais, harmonizar rotinas, procedimentos e incentivar melhorias no processo de cooperação (artigo 19, §2º) no âmbito do respectivo tribunal

 

Caso haja envolvimento do segundo grau, como bem aponta Isadora Passos Amaral Viana, o “mais lógico é, quando, por exemplo, a concertação envolver juízos de primeiro grau e de tribunal de segundo grau, fixar como juízo centralizador um dos juízos pertencentes ao tribunal, no sentido de preservar a competência funcional vertical” (2021, págs. 574/575).

 

É importante destacar que, caso haja a adesão do Tribunal de Justiça, haverá a forte possibilidade de desestimulo à interposição de recurso, uma vez que as partes já saberão qual o entendimento firmado pela Corte em relação às matérias discutidas. Ademais, mesmo que haja recurso, o julgamento poderá ser de forma monocrática pelo relator, com base no teor do ato concertado firmado.

Conclusão

A a cooperação entre juízos possui forte amparo legal e cuida, a rigor, de um dever institucional imposto pelo Código de Processo Civil e pela Resolução nº 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça, como forma de materializar o princípio da eficiência e da duração razoável do processo.

 

Com uma abertura constitucional tão ampla quanto ao acesso ao Judiciário e em uma sociedade que cada mais litiga, é necessário buscar alternativas para a tramitação processual mais célere e eficaz, tendo o caminho aqui proposto o objetivo de cooperar no sentido de uma melhor prestação jurisdicional, de forma a cumprir um dos macrodesafios do Poder Judiciário traçado pelo Conselho Nacional de Justiça: agilidade e produtividade na prestação jurisdicional, conforme a Res. nº 325.

 

Dessa forma, a edição de ato concertado para produção de provas e o julgamento uniforme de demandas repetitivas materializa os dispositivos que regem a cooperação judiciária e potencializam uma prestação jurisdicional mais célere e com previsibilidade (segurança jurídica).

 

Referências

BATISTA FILHO, Sílvio Neves. Atos Concertados e a Centralização de Processos Repetitivos. 1ª ed., Londrina: Editora Thoth, 2023.

 

CABRAL, Antônio do Passo Cabral. Juiz Natural e Eficiência Processual. 1. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021.

 

CABRAL, Antônio do Passo Cabral. Convenções Processuais – Teoria Geral dos Negócios Jurídicos Processuais. 3. ed., Salvador: Editora JusPODIVM, 2020.

 

CABRAL, Antônio do Passo Cabral e DIDIER JR, Fredie (Coordenadores). Cooperação Judiciária Nacional. 1ª. ed., Salvador: Editora JusPODIVM, 2021.

 

DE LUCCA, Rodrigo Ramina. Disponibilidade Processual – A Liberdade das Partes no Processo. 1ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021.

 

DIDIER JR, Fredie. Ensaios sobre os Negócios Jurídicos Processuais. 2. ed., Salvador: Editora JusPODIVM, 2021.

 

DIDIER JR, Fredie. Cooperação Judiciária Nacional. 2. ed., Salvador: Editora JusPODIVM, 2021.

 

MARINONI, Luiz Guilherme. A Ética dos Precedentes. 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019.

 

MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 6ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019.

 

MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil – Do Modelo ao Princípio. 4. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019.

 

SEREJO, Lourival. Comentários ao Código de Ética da Magistratura Nacional. Brasília: ENFAM, 2011.

 

WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 02, 20ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022.

 

VOGT, Fernanda. Cooperação Judiciária Nacional. 1ª. ed., Salvador: Editora JusPODIVM, 2021.