A legislação brasileira, nos mais diversos aspectos, notadamente quando se trata de assunto relacionado ao direito penal, com conotação eleitoral, é complementada por um bem urdido arcabouço de regras, que são frutos de interpretações da nossa Corte Suprema, segundo a conveniência do momento e, quando, propositadamente, visa a atender interesses dos poderosos. Exemplifiquemo-los:
a) O STF, quando foi chamado para ofertar manifestação sobre sua própria decisão que estabeleceu a pena de prisão para o Senador Aécio Neves, em face de crime de corrupção, comprovadamente cometido, fez transferir para a Casa Legislativa, integrada pelo réu, o poder revisional onde, naturalmente só havia um caminho a ser trilhado o que, de fato aconteceu. Ali, os Senadores, por ampla maioria, determinaram que o julgamento do Supremo não produziria qualquer efeito positivo, em razão da sua revogação pela Corte Legislativa – o Senado. Tal decisão, porque tem amparo nas regras do artigo 53 e seus parágrafos da Constituição Federal, comporta o seguinte questionamento: Por que da necessidade do voto de minerva, proferido pela Presidente da Corte, quando do julgamento no Supremo?…
b) Quaisquer que sejam os julgamentos de processos criminais, a nível de 1º grau, tanto no Tribunal do Júri como no Juízo Singular, ao final, em caso de condenação, afloram dois naturais comandos. O presidente do processo determinará o encaminhamento do apenado para o presídio onde deverá cumprir sua pena ou, então, decidirá sobre a permanência do mesmo em liberdade até o julgamento de eventual recurso. Neste caso, sempre é observado a condição de réu solto, que compareceu ao julgamento, atendendo o simples chamado da justiça. Recentemente, porém, o Supremo estabeleceu uma outra regra, com leve conotação revogatória do poder do juiz monocrático de determinar a prisão do réu condenado, mesmo que tenha sido levado, de forma coercitiva, para o julgamento, isto porque, a partir de então, somente os efeitos de uma condenação colegiada poderia determinar o encaminhamento do apenado para o cárcere. Imaginemos a ocorrência da formulação de um recurso da defesa, logo após o julgamento, invocando a aplicabilidade daquele benefício em favor do condenado, visto que a decisão condenatória extinguira os efeitos da prisão preventiva. Em casos como esse, o que deverá fazer o juiz?
Estabelecidas, pois, estas ousadas premissas, que têm caráter introdutório e preliminar, passaremos ao tema da matéria que pretendemos abordar.
O cidadão Luiz Inácio Lula da Silva, após rigorosa e exaustiva apuração pela Polícia Federal dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, que praticara, foi levado a julgamento, perante o bravo Juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal, sediada em Curitiba – PR. Diante das provas, o réu foi condenado à pena de 09 anos e 06 meses de reclusão e, em face da estrutura hierárquica da justiça brasileira, o recurso interposto foi ajuizado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre – RS. Em razão da prevenção, estabelecida por se tratar de assunto relacionado à “Lava Jato”, os autos processuais foram destinados para julgamento, pela 8ª Turma.
Decorridos alguns meses do ajuizamento do recurso, começa a se estabelecer um certo grau de preocupação, em relação ao resultado do julgamento, face aos efeitos que deverá produzir, com fortes reflexos no pleito presidencial de 2018 pois, no caso de reforma da sentença Lula, mesmo na condição de réu em mais outros processos, o mesmo ficará livre para concorrer ao cargo de Presidente da República e, em sendo vencedor, eis que retornará o modelo populista inspirador da sua forma de governar. Poderá, ainda, restabelecer a saga corruptiva que implantara no País, em mandatos anteriores pois, para tanto, estará respaldado pela força do voto. Porém, se a sentença for mantida, mesmo com elevação ou redução da pena, de plano, poderia ser enquadrado nas regras do artigo 15 da “Lei Ficha Limpa”. No entanto, com muita segurança e propriedade, utilizamos a palavra PODERIA porque, o julgamento do recurso, em se arrastando para agosto de 2018, como está previsto, um eventual pedido de vista ou mesmo alguma espécie de apelo procrastinatório possibilitará que a decisão, somente ocorra após a eleição. Nessa situação, a Corte Suprema seria chamada para estabelecer posição interpretativa, sobre o regramento do artigo 15 da LC nº 135/2010, que determina, com muita clareza, o impedimento do registro da candidatura do condenado por órgão colegiado. O texto legal referido é integrado, com a melhor intenção do legislador, quando se refere ao impedimento do registro, omitindo-se, porém, desde que o diploma e/ou a posse já tenham sido consumados.
Portanto, completa-se o assunto deste artigo, formulando-se, aqui, um dramático apelo aos doutos Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal da 4ª Região para que: “ACABEM LOGO COM ISSO”, concluindo o julgamento, concedendo ao povo brasileiro, em tempo hábil, o direito de decidir qual o melhor caminho a ser trilhado, na busca da sua conveniência. Para este caso, os senhores julgadores deverão substituir a maléfica morosidade, que é inerente da justiça brasileira, pela salutar celeridade.
Oportuníssima observação: – A decisão do Tribunal da 4ª Região, levando ao conhecimento público, de que o julgamento do recurso do apenado Luiz Inácio Lula da Silva foi marcado para o dia 24/01/2018, vem ao encontro dos anseios do povo brasileiro, como já expressávamos, quando redigíamos este artigo, dois dias antes. – Parabéns pela decisão.
José Ribamar Santos Vaz
Juiz aposentado do TJMA