No ano de 2009, já preocupados com alguns julgamentos das nossas Cortes de Justiça, escrevemos um assunto inerente à decisão tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, em face do resultado do julgamento do recurso promovido pela coligação “A Força do Povo”, que apoiara a chapa integrada pela então Senadora Roseana Sarney e o Senhor João Alberto de Souza, que fora derrotada, no 2º turno da eleição do ano de 2006, para o Governo do Maranhão. A alegação da recorrente, fundamentou-se na prática de crimes eleitorais, de natureza política e econômica, que teriam sidos praticados por parte dos vencedores, Jackson Lago e Carlos Porto. Tais infrações têm, como regra norteadora, a Lei Complementar nº 64/90, que trata dos casos de inelegibilidade. Na matéria abordada, demonstrou-se que o julgamento, no TSE, na sua primeira parte, com base nas regras legais especificas, foi estabelecido de forma corretíssima, porque presentes estavam os necessários meios probantes. Como consequência foi determinada a cassação dos mandatos respectivos do Governador Jackson Lago e seu Vice Luís Carlos Porto. Porém, quando da complementação do julgamento, o povo brasileiro vivenciou o brutal erro jurídico, que apontamos em artigo intitulado “Os deuses também erram”, em alusão ao voto do Relator, Ministro que ostentava o nome de Deus do Olimpo, Eros Graus. Aquele julgador, ao conduzir a votação, formulou a tese vencedora, de anulação dos sufrágios dados para a chapa que elegeu o Dr. Jackson e o seu Vice, em face do cometimento dos crimes de abuso de poder político e econômico. Em sequência, completou o seu raciocínio, posicionando-se pelo reconhecimento do direto de Roseana e Joao Alberto assumirem o Governo do Estado do Maranhão. Nessa decisão a Corte Superior Eleitoral, laborou-se em grave equívoco, em razão da inexistência de regra legal que à amparasse. Ainda, feriu de morte o disciplinamento constitucional do art. 81 e seu parágrafo primeiro. Posteriormente, redimiu-se quando do julgamento de matéria similar, determinando a realização de uma nova eleição no Estado do Tocantins. Com muita ênfase, já havíamos comentado o equívoco do TSE, em outro artigo que se intitulou “O poder advindo de erros”. Ali, ficou demonstrado que o Governo do Maranhão, em diferentes épocas, foi conduzido em total afronta da norma legal inerente. Anos depois, mais precisamente em 2015, quando se tornou impossível de ser mantido em sigilo palaciano, vindo a público o lamaçal dos desmandos, da roubalheira e da corrupção que se implantara em todas as esferas do Governo brasileiro, voltamos a escrever artigos, de natureza políticos/jurídicos/administrativos, abordando os mais relevantes assuntos, do momento. Inicialmente, tratou-se dos desacertos do governo da Senhora Dilma Rousseff, em matéria que foi intitulada “Os crimes da Presidência”. Ali, foi levado ao conhecimento público que a então gestora do nosso País, havia cometido crimes de natureza eleitoral; de responsabilidade e também os de conotação ética e moral. Após, em outro artigo cognominado “Temeridade”, fomos enfáticos em afirmar que no julgamento do processo de “impeachment” contra a Senhora Dilma, já em curso no foro competente, no caso o Senado Federal (CF – art. 57), se viesse a ser determinada a cassação do mandato da senhora Presidente isto, somente, permitiria que as rédeas da Nação fossem transferidas para as mãos do Vice Michel Temer. Este, embora não fosse o praticante direto dos crimes, em função da titularidade do exercício do cargo foi, no entanto, o coadjuvante permanente na perpetração de todos os males introduzidos na administração pública brasileira. Ali, já estabelecíamos nossas esperanças no julgamento, em face do processo interposto junto à Corte Superior da justiça Eleitoral, pela prática de abuso de poder político e econômico, cujo o desfecho alcançaria, por contaminação, ambos os integrantes da chapa Dilma/Temer e, ainda, suspenderia seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos (Art. 52, parágrafo único da CF). As nossas esperanças, entretanto, tornaram-se frustradas porque o processo, no TSE, após se arrastar por mais de 2 (dois) anos, permitiu que o “impeachment” da Presidente, no Senado, fosse completado, com a decretação da perda do mandato presidencial e a consequente posse do Vice Michel Temer. Na oportunidade, pelo comportamento dos senhores Senadores, durante o julgamento, tornaram-se claros os “agradecimentos” quanto aos favores recebidos do governo, mantendo os direitos políticos da Senhora Dilma, em gigantesca afronta ao preceito legal, notadamente, a própria Constituição Federal, art. 52, já referido. Tal dispositivo determina a consequente perda do direito de continuar militando na vida pública, por 8 (oito), após a cassação do mandato presidencial. Decorridos mais de dois anos, o processo, que foi interposto perante o TSE, pelo Partido da Social Democracia Brasileira, objetivando a cassação dos mandatos dos eleitos em 2014 – Dilma/Temer, chegara ao seu gran finale. Os Ministros integrantes daquela Corte, demonstraram plenos agradecimentos pela nomeação recebida, conduzindo o resultado do julgamento para um empate em 3×3. Faltava, portanto, ao Presidente da Corte o voto de desempate, (minerva). Porém, para ficar na história e nos anais da Justiça Eleitoral do Brasil, o que restou foi a dúvida do porque aquele competente Ministro, decidira pela absolvição do Presidente Temer, ignorando as claríssimas regras legais inerentes. Assim, em face daquela decisão, o Senhor Michel Miguel Temer Lulia, continuou à frente do governo brasileiro, mesmo após as fortes denúncias da Procuradoria Geral da República, em razão dos crimes que teria praticado. O Senhor Temer, entretanto, deverá TEMER pelos efeitos de tais denúncias, quando já estiver desamparado das prerrogativas do cargo presidencial e, não mais contar com o privilégio do foro, em seu favor. Completam-se, com este artigo, os assuntos que envolveram o período da maior corrupção brasileira, com um novo chamamento de atenção para o modelo de escolha e nomeação dos integrantes das Cortes brasileiras, notadamente o STF e o TSE, cuja matéria já foi por nós abordada, em artigo intitulado “Concurso para o Supremo”. Para nós, em particular, e para a maioria do povo brasileiro, mais uma vez, tão somente, restou:

 “A Esperança Frustrada”.São Luís, 2017.José Ribamar Santos VazJuiz aposentado do TJMAEmail: ribamarvaz@hotmail.com