NOTA DE ESCLARECIMENTO

A Associação dos Magistrados do Maranhão – AMMA, diante das reportagens que noticiam que a juíza criminal MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO, concedeu a soltura de um dos suspeitos de participação no latrocínio de um motorista de ônibus da capital maranhense, ocorrido no dia 22/01/2024, vem prestar os seguintes esclarecimentos:

1) Inicialmente, a AMMA solidariza-se com a família da vítima do crime de latrocínio, Francisco Vale da Silva, e repudia os atos de violência praticados contra os trabalhadores do sistema de transportes, profundamente afetados pela violência urbana que assola todas as nossas famílias.

2) A AMMA esclarece que o trabalho do Poder Judiciário Estadual, personificado pela figura do juiz e da juíza de direito, é o da escorreita aplicação das Leis e do Direito, com a garantia da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. É, portanto, dever do Juízo a aplicação fundamentada da legislação nacional, buscando garantir a ordem pública, assegurar a paz social e preservar os direitos dos cidadãos e cidadãs.

3) Ocorre que a aplicação da Lei segue uma série de procedimentos, contando com a colaboração dos demais atores do sistema de justiça, como o Ministério Público, os agentes de investigação, a Advocacia e a Defensoria Pública. Não pode o juízo concentrar funções de acusador e julgador ou de defensor e julgador, o que contrariaria a própria noção de democracia. Nesse sentido, na esfera criminal, o juízo analisa os autos a partir das manifestações de acusação e defesa e, quando se trata de prisões em flagrante, a partir dos elementos trazidos pela polícia.

4) No caso em questão, a juíza respondendo pelo plantão judicial criminal, recebeu um auto de prisão em flagrante de um autuado que, segundo narrativa trazida pela autoridade policial e constante dos depoimentos, não teria participado do delito apontado. Teria, conforme os documentos inicialmente apresentados, encontrado os supostos autores do delito, adolescentes, somente após o cometimento do fato, conferindo a eles assistência quando já estavam escondidos.

5) A hipótese em questão, trazida ao conhecimento da juíza configura, em seu fundamentado entendimento, delito de favorecimento pessoal, tipificado no artigo 348 do Código Penal com a seguinte redação “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão” e cuja pena é detenção de 1(um) a 6 (seis) meses de prisão e multa. O limite da pena imposta inviabiliza, à luz do Código de Processo Penal, a imposição de prisão. Essa é uma determinação legal que, diante da conclusão trazida, fica imposta à magistrada.

6) Ademais, a juíza entendeu que o autuado foi preso um dia após os fatos, em situação que não caracterizava flagrante, razão pela qual nesses casos, a hipótese é de soltura, inclusive sob pena de a autoridade cometer abuso de autoridade, acaso mantenha presa indevidamente uma pessoa. Assim, também diante de seu entendimento, é imperativo o relaxamento de prisão, devendo cumprir com rigor as disposições legais instituídas no código de processo penal.

7) A decisão foi dada no plantão, na madrugada, horas após a apresentação do auto de prisão em flagrante. Apesar de ciente, o Ministério Público não encaminhou o seu parecer até 6h46, horário em que fora publicada a decisão. Ressalte-se que é dever da magistrada plantonista encaminhar os autos para o cumprimento da decisão dentro do horário de seu plantão, não podendo aguardar indefinidamente pelas manifestações das partes.

8) Essas eram todas as informações de que dispunha a juíza quando da apresentação do auto de prisão em flagrante durante o plantão judicial, razão pela qual, ao decidir em estrita observância da Lei, compreendeu que o único desfecho possível seria colocar o autuado em liberdade.

9) Reitera-se que o pedido de prisão preventiva (para os casos de garantia da ordem pública ou para evitar a fuga do autuado) ou de prisão temporária (para aperfeiçoar a investigação), não haviam sido feitos até o momento da decisão judicial proferida, horas depois do protocolo do auto de prisão em flagrante, ressaltando-se que o juiz não pode decidir de ofício.

10) A Associação dos Magistrados do Maranhão reitera a confiança no trabalho sério e dedicado da magistrada, que desempenha sua função com retidão, dedicação e estrita observância à Constituição e às Leis do país.

São Luís, 25 de Janeiro de 2024.

Holídice Cantanhede Barros
Presidente da AMMA.