Migalhas

Nesta quinta-feira, 9, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ decidiu pela impossibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.

 

Foram analisados três recursos como representativos da controvérsia cadastrada como Tema 1.059: os REsps 1.864.633, 1.865.223 e 1.865.553.

 

O relator é o ministro Paulo Sérgio Domingues.

Ministro Paulo Sérgio sugeriu a seguinte tese:

 

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.”

 

Na avaliação do ministro, pensar diferente traria um caminho de insegurança jurídica. “Aqui não se trata de trazer nenhum entendimento novo”, ponderou.

 

O relator, portanto, deu provimento a dois dos recursos e negou provimento ao REsp 1.865.223.

 

Ministro Humberto Martins divergiu sob o fundamento de que a majoração dos honorários prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe o trabalho adicional realizado em grau recursal, observado o teto respectivo de no máximo 20%, e tem aplicabilidade nos casos em que o recurso for inadmitido, admitido e improvido, admitido e totalmente provido ou admitido e parcialmente provido.

 

Segundo o voto divergente, a majoração dos honorários recursais não tem natureza jurídica de punição ou de sanção, mas sim de retribuição pelo trabalho adicional dos advogados.

 

O colegiado acompanhou o voto do relator, ficando o ministro Humberto vencido.

 

Processos: REsps 1.864.633, 1.865.223 e 1.865.553