Fonte: Conjur

Atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa médica, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos cooperados.

Aumento de médicos gera gastos para cooperativa e pode desequilibrar aspecto financeiro se não gerar novas receitas
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Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por médicos oftalmologistas que buscavam o direito de ingressar livremente nos quadros da Unimed Sergipe.

A recusa foi baseada em perícia segundo a qual a cooperativa funcionava no limite de sua capacidade máxima. Assim, o aumento do número de cooperados poderia gerar mais despesas administrativas sem, no entanto, o aumento das receitas, o que prejudicaria o equilíbrio econômico-financeiro da Unimed sergipana.

Ao STJ, os médicos alegaram que as cooperativas são regidas pelo princípio da “porta aberta”. Assim, a única possibilidade de impedir o ingresso de algum profissional é por incapacidade técnica, o que não foi comprovado no caso dos oftalmologistas.

O ingresso livre e ilimitado nas cooperativas é, de fato, garantido nos artigos 4º, inciso I e 29 da Lei 5.764/1971. No entanto, a Unimed também se submete à Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), o que exige um rígido sistema de controle de receitas e gastos, com penalidades pelo eventual descumprimento.

Para a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial, é a conjugação dessas duas normas que leva à conclusão de que, embora o ingresso na cooperativa médica seja livre, esse direito não é absoluto e pode ser limitado de forma justificada, para permitir a manutenção da atividade econômica.

“A interpretação harmônica das duas leis de regência consolida o interesse público que permeia a atuação das cooperativas médicas e viabiliza a continuidade das suas atividades, mormente ao se considerar a responsabilidade solidária existente entre médicos cooperados e cooperativa e o possível desamparo dos beneficiários que necessitam do plano de saúde”, disse a relatora.

Assim, atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados.

A votação na 4ª Turma foi unânime, conforme a posição da ministra Isabel Gallotti. Ela foi acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.

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REsp  1.396.255