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O fato de um furto ter sido praticado por pessoa multireincidente, e no período em que cumpria pena, é suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o crime tenha como motivação a situação de fome e pobreza.

Essa foi a conclusão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que por 3 votos a 2 negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem condenado pelo furto de quatro galinhas. Ele foi representado pela Defensoria Pública de Minas Gerais.

O réu foi absolvido em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG) reformou a sentença para condená-lo à pena de um ano, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Para isso, levou em consideração o complicado histórico do acusado.

Isso porque ele tem duas condenações definitivas por crime patrimonial (roubo) e estava cumprindo pena quando furtou as quatro galinhas. Relator da matéria, o ministro Messod Azulay entendeu que deveria manter a condenação, com base na jurisprudência do STJ sobre o tema.

As balizas firmadas pelas cortes superiores indicam que o princípio da insignificância só cabe se houver mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada.

A reincidência do acusado, por si só, já seria suficiente para afastar a absolvição, embora esse critério seja consistentemente afastado pelo STJ nos casos de furto famélico. Por outro lado, o fato de a conduta ser praticada durante cumprimento de pena ou com alguma sofisticação pode complicar a situação do acusado.

Foi essa situação que levou a maioria apertada na 5ª Turma a manter a condenação. Votaram com o relator os minstros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Ficaram vencidos ao entender pela insignificância da conduta o ministro Reynaldo Soares da Fonseca e o desembargador convocado João Batista Moreira.

AREsp 2.291.509