FONTE: STJ
A página da Pesquisa Pronta divulgou cinco entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, o pagamento de aluguel por ex-cônjuge que permanece na posse exclusiva de imóvel antes da partilha e a conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobras em razão do tributo.
O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito civil – Família
Divórcio. Pagamento de aluguel por ex-cônjuge que permanece na posse exclusiva de imóvel antes da partilha.
“Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, ainda que não tenha sido formalizada a partilha, autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do CC/2002.”
AgInt no AREsp 1.861.486/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021.
Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação
Admissibilidade recursal. Impugnação parcial, no agravo interno, de decisão monocrática de relator, proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial.
“A colenda Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão), na sessão de 20 de outubro de 2021, analisou a incidência da Súmula 182/STJ no agravo interno. Na ocasião, concluiu não dever ser aplicado, nos recursos interpostos com fundamento no art. 1.021 do CPC de 2015 (agravo interno), o precedente firmado nos EAREsp 746.775/PR (Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão), julgados em 19 de setembro de 2018, porquanto este diz respeito estritamente à necessidade de impugnação, na petição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC de 2015), dos fundamentos da decisão que, na origem, não admite o apelo especial. […] Ao recurso previsto no art. 1.021 do CPC de 2015, o agravo interno, não deve ser dado o mesmo tratamento. Neste é aceitável a impugnação parcial da decisão monocrática, de Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça, que julga recurso especial ou agravo em recurso especial, já que é possível que a parte se conforme com alguns capítulos decisórios, optando por recorrer apenas em relação a outros pontos autônomos da mesma decisão.”
AgInt nos EREsp 1.623.168/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe 30/11/2021.
Direito processual penal – Execução penal
Transferência do local da execução. Consulta ao juízo de destino.
“O fato de o apenado residir em outra comarca não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena, sendo vedada a transferência compulsória. A transferência legal da competência para a execução da pena necessita de prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para a verificação de existência de vaga no sistema prisional.”
CC 179.974/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe 21/10/2021.
Direito do consumidor – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Relações travadas entre cooperados e cooperativas equiparadas a instituição financeira.
“A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras.”
AgInt nos EAREsp 1.302.248/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020.
Direito tributário – Tributos
Empréstimo compulsório. Conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobras em razão do tributo.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é admitida a conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobras em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde que comprovada a realização de assembleia geral autorizativa, posterior ao trânsito em julgado da ação. A propósito, conferir: (AgInt no REsp n. 1.593.768/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017 e AgInt no REsp n. 1.607.172/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 8/11/2016).”
AgInt no REsp 1.806.924/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021.
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