STJ
A dívida de pensão alimentícia compensatória, concedida com o objetivo de evitar o desequilíbrio financeiro causado pelo fim do casamento ou da união estável, não justifica a execução pelo rito da prisão civil.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu um salvo-conduto para evitar a prisão de um empresário de 83 anos que acumulou dívida de R$ 35,4 mil a título de pensão alimentícia a ser paga à ex-companheira.
O pagamento foi determinado pela Justiça de São Paulo porque a ex-companheira se uniu ao homem muito nova e, por 20 anos, viveu com ele e cuidou da família, sem desenvolver atividade profissional. Nesse tempo, ostentou padrão de vida bastante confortável.
O valor inicialmente fixado para a pensão compensatória foi de cinco salários mínimos, o qual foi pago regularmente por nove anos. Ao fim desse período, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a apelação do caso e resolveu aumentar a pensão para 15 salários mínimos.
Com isso, surgiu para o empresário a dívida de R$ 35,4 mil. Na execução do valor, a justificativa apresentada para o não-pagamento foi rejeitada. O juízo então expediu mandado de prisão civil. O devedor impetrou HC para se manter em liberdade e ação revisional, ainda não julgada.
Relator no STJ, o ministro Raul Araújo analisou o contexto e entendeu que a prisão, de fato, não é cabível. Essa medida só se justifica quando o pagamento da pensão foi imprescindível para a sobrevivência do alimentando, o que não é o caso dos autos.
A pensão se destina a compensar a drástica queda do padrão de vida da ex-companheira, após o término do relacionamento. Portanto, não tem natureza propriamente alimentar, mas indenizatória.
“Diante das circunstâncias fáticas do presente caso, vislumbra-se a ilegitimidade da coação civil extrema, uma vez que os valores devidos não consubstanciam necessário risco alimentar para a credora, nem se constata o caráter inescusável da dívida alimentar, que são elementos imprescindíveis para a legitimidade da prisão civil”, concluiu o relator. A votação foi unânime.
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HC 744.673