Em decisão terminativa prolatada pelo Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen, o CNJ julgou improcedente o PCA nº 0007010-27.2020.2.00.0000, movido pela OAB/MA em face de resolução do Tribunal de Justiça, que possibilita o uso das plataformas digitais para solução das demandas. Na decisão, o CNJ deferiu pedido da AMMA para ingressar no PCA, na condição de Interessada.
Em sua decisão, o Conselheiro Luiz Fernando destacou manifestação da AMMA de que o ato impugnado se restringiu a apenas recomendar aos magistrados que fosse possibilitada às partes a solução do conflito extrajudicialmente. Além disso, indicou que a utilização de plataforma digital pública segue a tendência da informatização e encontra previsão no artigo 334, § 7o, e do artigo 46, caput, da Lei no 13.140/2015.
Ressaltou, ainda, que a utilização das plataformas públicas de conciliação não impede ou desestimula que a parte seja devidamente assessorada por advogado, havendo, inclusive, previsão no artigo 48, § 5o, do Código de Ética da Advocacia quanto à impossibilidade de diminuição dos honorários em virtude de resolução de conflito por meio de soluções extrajudiciais.
Afirmou, ainda, que a AMMA enalteceu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses prevista na Resolução CNJ 125/2010, que dispõe sobre a criação de mediação e conciliação para atuação pré-processual de conflitos e, havendo adesão formal de cada tribunal, sobre as demandas em cursos, nos termos do artigo 334, § 7o, do CPC e do artigo 46, da Lei no 13.140/2015.
Outro ponto da manifestação da AMMA, ressaltado na decisão, é que o TJMA editou a Portaria-Conjunta n° 8, de 28 de abril de 2017, que normatiza o uso dos meios digitais de solução de conflitos de relação de consumo e tratamento do endividamento, no âmbito do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflito (NUPEMEC).
Diante de tais argumentos, o Conselheiro considerou não ser possível detectar ilegalidade passível de controle pelo CNJ no dispositivo impugnado, julgando improcedente o pedido da OAB/MA na forma do artigo 25, X, do Regimento Interno do próprio CNJ, restando, prejudicado o pedido de liminar.