RESOLUÇÃO XX/2019 – TJMA

 

Regulamenta o Serviço Voluntário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de1998, que dispõe sobre o serviço voluntário a entidades públicas de qualquer natureza;

 

CONSIDERANDO a Resolução do CNJ nº 292, de 23 de agosto de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviço voluntário nos órgãos do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a necessidade de incrementar as atividades institucionais, a fim de atender ao princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37);

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações com o objetivo de implementar uma Política Judiciária para priorização do Primeiro Grau de Jurisdição;

 

CONSIDERANDO que a incorporação da cultura do voluntariado beneficia o conjunto da sociedade e aumenta a confiança, a solidariedade, o pertencimento e a reciprocidade entre servidores e jurisdicionados;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o serviço voluntário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica instituído o Serviço Voluntário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que reger-se-á pela Resolução nº 292/2019 – CNJ e pelas disposições desta Resolução.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica às atividades e serviços voluntários objeto de regulamentação específica e aos conciliadores e mediadores, consoantes as disposições do Código de Processo Civil, Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e da Resolução CNJ nº 125/2010.

 

Art. 2º. Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física ao Poder Judiciário Estadual, sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim, e será realizada em atividades e tarefas vinculadas às suas áreas de interesse e compatíveis com o conhecimento e experiências profissionais.

  • 1º. A prestação do serviço voluntário não gera vínculo funcional entre o participante e o tribunal, tampouco altera eventual vínculo já estabelecido, quando houver, não sendo devida retribuição pecuniária ou compensação de qualquer natureza.
  • 2º A prestação do serviço voluntário não assegura a percepção de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e outros benefícios diretos e indiretos concedidos aos servidores do tribunal.

 

Art. 3º. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre o Poder Judiciário e o prestador do serviço voluntário, conforme modelo aprovado pela Diretoria de Recursos Humanos.

  • 1º. Constarão no termo de adesão as atribuições, as proibições e os deveres inerentes ao serviço de voluntário, nos termos da Resolução CNJ nº 292/2019.
  • 2º. Os dias e horários da prestação de serviço voluntário constarão no termo de adesão e serão combinados entre as partes envolvidas.
  • 3º. A carga horária de prestação de serviço voluntário deverá observar o horário do expediente, a necessidade e o interesse da unidade em que se realizará o serviço e a disponibilidade do voluntário.
  • 4º. A assinatura do termo de adesão entre o Poder Judiciário e o prestador de serviço voluntário ficará a cargo do Magistrado ou Supervisor do Serviço Voluntário em cada unidade, que é responsável pelo efetivo acompanhamento das atividades desempenhadas pelo voluntário.

Art. 4º. A prestação de serviços voluntários será permitida a cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e que sejam:

I – Estudantes ou formados nas áreas de conhecimento de Educação Superior, desde que afins com o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, especialmente nas áreas de Administração, Arquivologia, Arquitetura, Biblioteconomia, Ciência Política, Ciências Contábeis, Ciências da Computação, Ciências Sociais, Comunicação Social, Direito, Economia, Educação Física, Enfermagem, Engenharia, Estatística, Fisioterapia, História, Jornalismo, Letras, Medicina, Pedagogia, Psicologia, Secretariado, Serviço Social e Sistemas de Informação;

II – Servidores aposentados do Poder Judiciário.

Parágrafo único. A prestação de serviço voluntário é incompatível com o exercício da advocacia e com a realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados, salvo quando o serviço voluntário for realizado exclusivamente em áreas-meio do tribunal.

Art. 5º. Cabe à Diretoria de Recursos Humanos do TJMA coordenar as ações necessárias à prestação de serviço voluntário e deliberar sobre os demais procedimentos administrativos relacionados à matéria de que trata esta Resolução.

 

Art. 6º. As unidades do TJMA interessadas em contar com a colaboração de prestadores de serviço voluntário deverão encaminhar solicitação à Diretoria de Recursos Humanos do TJMA, via DIGIDOC.

  • 1º A unidade deverá indicar o número de vagas, as atividades a serem desenvolvidas, as áreas de conhecimento e os demais requisitos a serem observados no recrutamento de prestadores de serviço voluntário.
  • 2º Fica estabelecido que a quantidade máxima de voluntários em cada unidade organizacional do TJMA não poderá excedente ao dobro do número de servidores efetivos lotados na unidade.

 

Art. 7º. A seleção do voluntário será realizada pelas unidades interessadas, com a colaboração da Diretoria de Recursos Humanos do TJMA.

Parágrafo único. A área de conhecimento, o interesse e a experiência do voluntário selecionado devem guardar correspondência com a natureza e as características dos serviços da unidade em que ele atuará.

 

Art. 8º. O candidato selecionado deverá, antes de iniciar suas atividades, firmar termo de adesão com o tribunal e apresentar os seguintes documentos:

I – cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência;

II – currículo e foto 3×4;

III – documento que comprove o grau de escolaridade;

IV – documentos relacionados no art. 5º, § 1º, da Resolução nº CNJ 156, de 8 de agosto de 2012; e

V – outros documentos que se mostrem úteis ou necessários para a atividade a ser desempenhada pelo voluntário.

 

Art. 9º. As partes estabelecerão o prazo de duração do serviço voluntário, podendo haver prorrogação ou, a qualquer tempo, por consenso ou unilateralmente, cessação dos efeitos do termo de adesão.

Parágrafo único. O voluntário poderá, quando achar conveniente, solicitar seu afastamento do programa, comunicando sua decisão com antecedência de cinco dias úteis da data em que pretender interromper a prestação.

 

Art. 10. Constatada a violação dos deveres e das proibições previstas no termo de adesão, o voluntário será imediatamente afastado, devendo, antes do seu desligamento definitivo, ser assegurada ampla defesa.

Parágrafo único. Não será admitida nova inscrição de prestador de serviço voluntário desligado anteriormente por violação das proibições e deveres definidos na Resolução CNJ nº 292/2019.

 

Art. 11. O voluntário é responsável por todos os atos que praticar na prestação do serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 12. A unidade em que o voluntário prestar serviços informará mensalmente à Diretoria de Recursos Humanos do TJMA o número de horas de serviço prestado, para fins de registro.

Parágrafo único. Fica facultado o uso de sistema de registro eletrônico de frequência.

 

Art. 13. Ao término do prazo estabelecido no termo de adesão, será expedido pela Diretoria de Recursos Humanos do TJMA certificado, contendo a indicação da(s) unidade(s) em que foi prestado o serviço, do período e da carga horária cumprida pelo voluntário.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.