Diz-se, no jargão popular, que para qualquer doença sempre haverá um remédio. Exceto para a morte. Até mesmo na organização judiciária brasileira há uma espécie de luz no fundo do túnel, mesmo que já tenha sido completado o julgamento e sob o assunto não comporte mais qualquer espécie de recurso, gerando o instituto do “trânsito em julgado”. Tal situação materializa-se, no campo criminal, através de uma ação que se denomina revisional e no cível, rescisória.
Há, no entanto uma especificidade, quanto a possibilidade de se buscar o socorro jurídico por qualquer das duas situações. Trata-se da necessária comprovação, mediante prova cabal, da existência de um “fato novo”, capaz de gerar a tomada de outra decisão sobre a matéria já julgada. No aspecto criminal, os motivos ensejadores, quase sempre, são inerentes à autoria e/ou a materialidade delituosa. Por outro lado, no direito processual civil, a abrangência dos fatos inerentes é bastante vasta, porém guarda uma sub particularidade, em face do prazo prescricional de 02 (dois) anos. Ressalte-se que utilização desses procedimentos é sempre inerente à defesa pois, o remédio jurídico buscado não poderá agravar a pena, anteriormente atribuída.
Até então os comentários aqui desenvolvidos se constituem, tão somente, como o elemento balizador da matéria que a seguir será tratada.
JULGAMENTO DO IMPEACHMENT – NO SENADO
No ano de 2016, em razão de seus procedimentos, a então Presidente da República Senhora Dilma Rousseff, foi submetida, perante o Senado, a um julgamento previsto na Constituição Federal, sob a denominação de “impeachment”. O respectivo ato, após os trâmites respectivos, foi completado com a cassação do mandato presidencial, deixando, porém, de ser aplicada a parte final da norma especifica, que seria a declaração da perda dos direitos políticos da Senhora Dilma, pelo prazo de 08 (oito) anos. Esse episódio decorreu em face de uma bem urdida trama, articulada pelo então Presidente do Senado, sob as bênçãos do Presidente da Corte Suprema, acatando proposição de ADENDO, requerendo o fatiamento da matéria. Em consequência, quando do julgamento do adendo foram estabelecidos os mais “sinceros” agradecimentos da maioria daquela Casa para, em total afronta aos ditames constitucionais, serem mantidos os direitos políticos da ex presidente, sob alegação de que a Senhora Dilma careceria daquele direito para conseguir um emprego, porque o valor da aposentadoria previdenciária, a ser auferida, não seria suficiente para o seu sustento e ainda poderia torná-la incorporada aos treze milhões de brasileiros desempregados graças, especialmente, ao seu desastroso governo.
JULGAMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL
Em outras matérias, levadas ao conhecimento público, notadamente a que se intitulou “Temeridade”, já apontávamos o julgamento da Justiça Eleitoral, do Recurso interposto em face dos crimes de abuso de poder econômico e/ou político, perpetrados, durante a campanha presidencial de 2014, pelos integrantes da chapa Dilma/Temer, como sendo o mais correto procedimento para salvaguardar as regras incertas na Lei Complementar nº 64/90, que regulamenta os casos de inelegibilidade eleitoral.
O julgamento daquele recurso, que tanto foi clamado pelo povo brasileiro, e que vem se arrastando por mais de dois anos, finalmente e felizmente vai ser reiniciado, ainda no curso deste mês. Da decisão, em face da regra legal existente, não deverá restar dúvida sobre a cassação da chapa Dilma/Temer. Tal situação, quando materializada, colocará o mundo jurídico brasileiro diante de um “FATO NOVO”, este no campo eleitoral, trazendo, ainda, no seu nascedouro uma abrangência de natureza inconstitucional, pois, para o mesmo crime, com conotação de similitude com o “concurso de agente” no direito penal, os dois beneficiários dos efeitos do abuso de poder político e/ou econômico, passariam a ter reprimenda legal diferenciada. A ex presidente continuará cassada, porém, face ao brutal erro do Senado quando do julgamento do “impeachment” manterá seus direitos políticos. Já o atual Presidente, necessariamente, será alcançado pelo duplo apenamento. Por outro lado, esboça-se o entendimento de que o TSE, a pedido do MPE, poderá declarar extintos os direitos políticos da Senhora Dilma Rousseff, visto que a regra normatizadora do julgamento por crime de abuso de poder econômico e político é de natureza infraconstitucional – trata-se da Lei Complementar nº 64/90.
APELO À PGR E AO STF
Após completados os atos do julgamento, perante o Superior Tribunal Eleitoral, se aquela Corte declarar sua incompetência para apreciar a decisão do Senado, decorrente do imbróglio de natureza constitucional, mesmo que os apenamentos decorram de infrações totalmente diferenciadas. Pois, o Senado julgou foi o ato da ex presidente, em razão do exercício do cargo e o TSE, tomará sua decisão em face de crimes eleitorais, cassando a chapa. No caso de haver tal ocorrência, pede-se a intervenção do douto Procurador Geral da República, na condição de fiscal maior da lei, a fim de promover requerimento ou através de outro meio cabível, possibilitando que os autos sejam remetidos para o Supremo Tribunal Federal que, em face de sua condição de guardião das normas instituídas na nossa Carta Magna, deverá promover a revisão do erro cometido pelo Senado Federal e que é inerente a manutenção dos direitos políticos da ex presidente Dilma.
Através deste artigo faz-se o referido apelo, no propósito de ensejar que a Suprema Corte estabeleça regras equânimes, quanto as penas a serem cumpridas pelos cometedores de crimes eleitorais, em coparticipação e ainda em razão da responsabilidade do cargo. Os disciplinamentos respectivos já existem, pois, tanto na decisão por “impeachment”, como através da justiça eleitoral, sempre é determinada a cassação do respectivo mandato e a declaração de perda dos direitos políticos por 08 (oito) anos. Assim, o STF deverá extinguir essa espécie de privilégio, por foro, que foi estabelecido pelo Senado. Para tanto é cristalina a competência constitucional da Corte Suprema.
Solicita-se, por fim, que o nobre Procurador Geral da República não alegue inexistência de norma regulamentadora e que concentre sua comprovada sabedoria no objetivo de salvaguardar a regra “mater” da legislação brasileira.
Solicita-se, por fim, que o nobre Procurador Geral da República não alegue inexistência de norma regulamentadora e que concentre sua comprovada sabedoria no objetivo de salvaguardar a regra “mater” da legislação brasileira.
São Luís, 05 de junho de 2017.
José Ribamar Santos Vaz
Juiz aposentado do TJ-MA
Email: ribamarvaz@hotmail.com