Podemos afirmar, com toda certeza, que os comentários jurídicos das diversas emissoras de notícias do país, após a divulgação do resultado do julgamento do recurso interposto pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, perante o Tribunal Regional Federal, da 4ª Região, com sede em Porto Alegre – RS, produziram didáticas explicações sobre os possíveis efeitos ou desdobramentos, que doravante poderão ocorrer. Tais explicações, embora produzidas com muita clareza, ao nosso sentir, deixaram um certo grau de incerteza, notadamente para a população brasileira que é leiga em assuntos de natureza jurídica. Por essa razão, ousamos, através deste artigo, promover informações complementares sobre os caminhos possíveis de serem trilhados e que sejam concernentes ao mencionado julgamento.
Da decisão proferida pela 8ª Turma do TRF-4, em face da sua proclamação por unanimidade, perante àquela mesma Corte, tão somente comporta a espécie de recurso, que se denomina “Embargos de Declaração”, os quais poderão ser ajuizados no prazo de 02 dias, após a publicação, sob pena de preclusão. Estes, apenas poderão objetivar que sejam sanadas omissões ou obscuridades, constantes do acordão, cuja competência para julgá-los é da própria 8ª Turma que produzirá sua manifestação no prazo médio de até 60 dias. Em sequência, a decisão é levada para publicação, estando, portanto, completado o julgamento, ensejando a possibilidade do imediato cumprimento da pena de prisão de 12 anos e 01 mês, imposta ao condenado Lula.
Com essas primeiras explicações, salta aos olhos e ouvidos a ideia de que tudo estaria encerrado. Ledo engado, pois, a defesa agindo com rapidez e em cumprimento dos prazos respectivos, poderá se valer de dois outros apelos, a saber: “Recurso Especial”, perante o Superior Tribunal de Justiça – STJ, com pedido de medida liminar, para suspender os efeitos da decisão do TRF-4, naquilo que for pertinente à decretação da prisão. No mérito, naturalmente que pedirá a reforma do acordão, com a consequente absolvição do apenado. Ressalte-se que no aspecto meritório, somente poderá ser alegado descumprimento de lei federal, que no caso é o Código de Processo Penal, fato este que, salvo melhor juízo, não nos parece haver ocorrido. Ainda, na ânsia de buscar de socorro apelativo, a defesa poderá se valer do chamado “Recurso Extraordinário” para tentar obter junto ao Supremo Tribunal Federal – STF, a plena anulação da decisão condenatória, sob alegação de infringência de regra expressa na Constituição Federal, o que, também, não nos parece presente. Obs. Salvo conduto, como foi pretendido pela defesa de Lula, junto ao STJ, somente é cabível quando houver ameaça à liberdade de locomoção do paciente, mediante receio do mesmo ser preso ilegalmente. Não é o caso. Portanto a negativa foi perfeita.
Quanto ao campo do Direito Eleitoral?
O cidadão Luiz Inácio Lula da Silva, mediante equivocada orientação dos seus advogados, porque o mesmo ainda estaria em liberdade, em face dos efeitos de medida liminar, eventualmente concedida pelo STJ; também porque a parte concernente ao mérito, continuava repousando nos emaranhados arquivos daquela Corte, poderiam dirigir-se até o ato protocolar, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, para promoverem o encaminhamento do pedido de registro de candidatura. Ali, porém, o pleito, de início, seria examinado com base nas regras da chamada Lei da Ficha Limpa, que estabelece no seu artigo 15 o seguinte:
“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.”
Vê-se, portanto, com muita clareza, que a regra mencionada é exclusivamente de natureza eleitoral, não cogitando saber qual a origem do crime praticado pelo réu e que ensejou a decisão condenatória pelo Colegiado, aí se incluindo o TCU. Simplesmente, de plano estabelece o comando impeditivo do registro, cujo efeito comportar a seguinte afirmação: “Aquele que não conseguir registrar sua candidatura, perante a justiça eleitoral própria, estará excluído do pleito pretendido”.
Por derradeiro, entretanto, é importante ressaltar que as decisões dos nossos Tribunais, tomados monocraticamente ou pelo colegiado, têm conotações interpretativas, muitas vezes contrariando a própria lei, como no caso do julgamento do recurso que objetivava a cassação da chapa Dilma/Temer, cuja decisão foi proferida em total descompasso com os mandamentos da Lei Complementar de nº 64/90, que trata das inelegibilidades eleitorais.
Portanto, tudo ainda poderá acontecer. Deveremos aguardar para conferir.
Pede-se desculpas aos colegas juristas, por estas ousadas explicações.
São Luís, 31/01/18
José Ribamar Santos Vaz