A AMMA em defesa da Magistratura do Maranhão ingressou no CNJ nos autos de procedimento que trata da implementação do controle de jornada dos magistrados no Brasil, por meio de ponto eletrônico. Clique aqui para ler a petição.

O Pedido de Providências nº 0000927-29.2019.2.00.0000 é relatado pela conselheira Maria Tereza Uille Gomes e foi proposto por um advogado que alega dificuldade em localizar e agendar atendimento com magistrados de diferentes esferas do Poder Judiciário. A AMB já está habilitada nos autos.

Em sua manifestação, a AMMA registra que uma das primeiras discussões enfrentadas pelo CNJ acerca da implantação de controle dos magistrados por ponto eletrônico envolveu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos idos de 2008. Oportunidade que o CNJ estabeleceu que “Não há, todavia, critério rígido e previamente estabelecido para esse controle, ou carga horária estabelecida, considerando que ao julgador se concede margem de liberdade para melhor atender a` atividade jurisdicional.” (PP n. 200810000002920, Cons. Rel. Rui Stoco, j. em 25.03.2008).

A Associação assevera, também, que a atividade jurisdicional desempenhada pelos magistrados demanda mais do que a sua presença na sede do Juízo em horário de atendimento ao público. “Prova disso é que o magistrado responde pela atividade em horários estranhos ao expediente forense, bem assim fora das dependências de sua respectiva unidade jurisdicional”, diz a petição.

Quanto ao pormenor, a petição ressalta que a implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJE) facilitou aos magistrados a prática de atos a qualquer hora e em qualquer lugar, promovendo a celeridade no atendimento das demandas.

Por fim, a AMMA esclarece: “Quer-se que os magistrados julguem, e que o façam de forma rápida, razão pela qual é imperioso que se assegurem a tais agentes a autonomia, liberdade e independência necessárias para que possam desempenhar o seu mister com excelência”.

Além do pedido de ingresso como interessada no processo, a Associação pede à conselheira para julgar, monocraticamente, totalmente improcedente o pedido formulado no pedido de providências.