Fonte: STJ
No segundo semestre de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou 42 temas sob o rito dos recursos repetitivos. As teses fixadas nesses precedentes se destinam a uniformizar a interpretação da legislação federal e orientar, de forma vinculante, juízes e tribunais na solução de casos semelhantes, contribuindo para reduzir o número de recursos e trazer mais agilidade à tramitação dos processos em todo o país.
A Primeira Seção, especializada em direito público, concentrou o maior número de repetitivos, com 22 temas julgados. Um dos destaques nessa área foi o Tema 1.319, no qual se reconheceu a possibilidade de dedução de juros sobre capital próprio (JCP) extemporâneos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Na área de direito privado, a Segunda Seção definiu parâmetros para a adoção de medidas executivas atípicas em cobranças judiciais (Tema 1.137). Já a Terceira Seção, responsável por julgar matérias de direito penal, teve como destaque o Tema 1.262, segundo o qual o juiz, ao avaliar a quantidade e a natureza da droga no crime de tráfico, não deve aumentar a pena-base quando a quantidade da substância for muito pequena.
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Na Corte Especial, as definições sobre a aplicação da taxa Selic a dívidas civis (Tema 1.368) e sobre os critérios para o indeferimento imediato da gratuidade de justiça (Tema 1.178) foram dois dos julgamentos com maior repercussão no período.
Ao todo, o tribunal julgou 79 temas em 2025. A lista completa relativa ao segundo semestre está disponível abaixo, agrupada de acordo com o órgão julgador (um tema pode conter mais de uma tese):
Corte Especial
Tema 1.178 (REsp 1.988.687; REsp 1.988.697; REsp 1.988.686)
1) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
2) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
3) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
Tema 1.201 (REsp 2.043.826; REsp 2.043.887; REsp 2.044.143; REsp 2.006.910)
1) O agravo interposto contra decisão do tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou recurso extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do Supremo Tribunal Federal (STF), autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ).
2) A multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau.
3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
Tema 1.306 (REsp 2.148.059; REsp 2.148.580; REsp 2.150.218)
1) A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2) O parágrafo 3º do artigo 1.021 do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
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Tema 1.368 (REsp 2.199.164)
O artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Primeira Seção – direito público
Tema 1.272 (REsp 1.972.255; REsp 1.972.258; REsp 1.972.326, REsp 2.041.316; REsp 2.033.428; REsp 2.033.429; REsp 2.033.430; REsp 2.033.604; REsp 2.108.872; REsp 2.108.877; REsp 2.108.878; REsp 2.108.882; REsp 2.108.897)
O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de agente federal de execução penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício.
Tema 1.308 (REsp 2.136.644; REsp 2.141.105)
A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.
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