Fonte: STJ

O contrato de plano de saúde internacional assinado no Brasil não tem a obrigação de observar os limites para reajuste de mensalidade impostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Cálculo financeiro para reajuste de contrato mundial não pode ser mensurado apenas com base nas avaliações da ANS
Agência Brasil

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo beneficiário de um plano de saúde britânico que foi ao Judiciário contestar o índice de reajuste, considerado abusivo.

Tal contrato é indicado para pessoas que viajam frequentemente ao exterior ou que vão estudar ou trabalhar temporariamente em outros países.

Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a empresa que oferece o plano de saúde sequer pode ser considerada operadora, pois não foi constituída segundo as leis locais nem integra capital social de empresas nacionais.

Sendo um contrato internacional, é admitida a eleição de legislação aplicável, que no caso concreto é a dinamarquesa. “Dessa forma, a princípio, não se aplicaria à hipótese a legislação brasileira”, disse o relator.

Além do mais, destacou, a rede assistencial prevista no contrato é internacional, não limitada ao rol de procedimentos da ANS. Isso faz com que os reajustes sejam definidos a partir de cálculos capazes de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de âmbito mundial.

“Logo, os índices anuais de reajuste para os planos individuais ou familiares divulgados pela ANS não são aptos a mensurar o mercado internacional de seguros saúde, não sendo apropriada a sua imposição em contratos regidos por bases atuariais diversas e mais amplas, de nível global”, concluiu.