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2ª turma do STJ afastou o arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade em ação para fornecimento de medicação e determinou o retorno do processo ao TJ/SP para que ele fixe o valor da verba observando a jurisprudência.

Na origem da demanda, o paciente ajuizou ação contra o Estado de São Paulo requerendo fornecimento de medicamentos para o seu tratamento, pois não teria condições de pagá-los. Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04, que corresponderia, em 2017, a um ano de tratamento.

Em primeiro grau, julgado procedente o pedido, os honorários foram fixados por apreciação equitativa em R$ 1 mil.

Demanda simples

Irresignado, o autor apelou da sentença para majorar os honorários advocatícios, entretanto a apelação não foi provida. Para o TJ/SP, a demanda se desenvolveu de maneira relativamente simples, sem a realização de fase instrutória nem a apresentação de incidentes processuais, de modo que o arbitramento da verba com base nos percentuais previstos no §3º do art. 85 do CPC “implicaria valor excessivo”.

Na ocasião, o órgão julgador da Corte paulista entendeu que sua posição não destoaria da decisão no Tema 1.076, pois alinhada ao entendimento do STJ segundo o qual, “nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável” (REsp 1.881.171).

Causas sem benefício patrimonial imediato

No entanto, para o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, a parte recorrente tem razão ao questionar o arbitramento dos honorários por equidade.

O ministro invocou a decisão da Corte Especial no REsp 1.866.671, julgado em setembro de 2022, ocasião em que, analisando hipótese análoga, relativa ao custeio de medicamentos, o colegiado máximo do STJ estabeleceu que a fixação de honorários por apreciação equitativa se restringe “às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família”.

Naquele caso, em que se discutia o custeio de medicamento off label por operadora de plano de saúde, a Corte Especial entendeu que os honorários deveriam ficar em 10% do valor a ser aferido em liquidação de sentença, com base no §2º do art. 85 do CPC, pois não se tratava de hipótese de proveito econômico inestimável.

Processo: REsp 2.060.919
Confira o acórdão.