FONTE: CONJUR

Nos processos de execução, caso o devedor preencha os requisitos legais, ele tem direito a ser beneficiado com a concessão da gratuidade de Justiça, não sendo possível que o juízo indefira automaticamente o pedido apenas porque a parte executada responde à ação com todos os bens penhoráveis.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o
CPC estabelece direito amplo à gratuidade
Gustavo Lima/STJ

Esse entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que negou a concessão da gratuidade a um devedor em ação de execução de título extrajudicial por entender que o benefício é incompatível com o processo executivo.

Segundo a corte gaúcha, na execução o devedor não é citado para oferecer defesa, mas, sim, para satisfazer a obrigação principal e as acessórias, às quais se agregam as despesas do processo, de forma que o benefício estaria, na execução, disponível apenas ao autor da demanda. Ainda segundo o TJ-RS, somente a ação de embargos à execução seria compatível com a concessão do benefício ao executado.

Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que, nos termos da Lei 1.060/1950, o deferimento da gratuidade de Justiça é condicionado apenas à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família.

Na mesma linha, apontou ela, o Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade em termos amplos e abrangentes, com o objetivo de facilitar a obtenção do benefício por qualquer pessoa que dele necessite para a defesa de direitos em juízo.

“Nesse diapasão, não vinga o entendimento sustentado no acórdão recorrido, no sentido de vedar, a priori, a concessão do benefício ao devedor no processo de execução, sem ao menos considerar sua particular condição econômico-financeira”, argumentou a ministra.

Por outro lado, Andrighi ressaltou que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de Justiça, razão pela qual o juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais. Além disso, a relatora ressaltou que, de acordo com as circunstâncias concretas, o juízo pode adotar mecanismos como o deferimento parcial da gratuidade — apenas em relação a alguns atos processuais, ou mediante a redução de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo.

“Na hipótese dos autos, não está o tribunal de origem obrigado a conceder a plena gratuidade de Justiça ao recorrente devido à declaração de insuficiência de recursos deduzida; porém, o que não se pode admitir é o indeferimento automático do pedido, pela simples circunstância de ele figurar no polo passivo do processo de execução”, concluiu a magistrada. Ela determinou o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que o juízo verifique se o devedor preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.837.398