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Em plenário virtual, STF formou maioria no sentido de que a Justiça comum tem competência para julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público, buscando reivindicar parcelas de natureza administrativa. Eis a tese de repercussão geral que está prevalecendo:

“‘1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa’. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.”

O julgamento acaba na noite desta sexta-feira, 30.

Histórico

Na instância de origem, trata-se de ação ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual em que servidoras do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo regidas pelo regime celetista pleiteavam que os cálculos dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) incidissem sobre os vencimentos integrais.

O TJ/SP negou recurso do hospital contra a sentença que reconheceu o direito das funcionárias. Segundo a Corte bandeirante, ainda que subordinadas à CLT, elas se equiparam a servidores públicos estaduais e, estando vinculadas ao regime jurídico de Direito Administrativo, compete à Justiça comum julgar a demanda.

No STF, o Hospital das Clínicas argumenta que a decisão da Justiça estadual contraria a jurisprudência dominante da Corte (Tema 853) de que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demandas sobre prestações de natureza trabalhista ajuizadas contra órgãos da administração pública por servidores públicos que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes da CF/88, sob regime da CLT.

Voto do relator

Ministro Luís Roberto Barroso, relator, negou provimento ao recurso e sugeriu a tese de repercussão geral que foi acompanhada pela maioria dos ministros.

“Tratando-se de parcela de natureza administrativa, é a Justiça Comum o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. Tal solução justifica-se, inclusive, em termos de racionalização da prestação jurisdicional. Para uma adequada administração da justiça, é essencial que cada ramo do Judiciário tenha seu papel dentro do conjunto, sem sobreposições.”

Barroso foi acompanhado por Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e André Mendonça. Ministro Luiz Fux declarou-se impedido.

Ministra Rosa Weber ficou vencida por entender que a competência é determinada pela natureza do vínculo existente entre as partes e não pela da vantagem pretendida.  Assim, votou para dar provimento ao recurso extraordinário do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP e assentar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, considerada a natureza incontroversa do vínculo celetista existente entre as partes.