Fonte: STJ
É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no artigo 112, inciso V da lei 13.964/2019 àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.
Essa foi a tese fixada em recursos repetitivos pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (26/5) negou provimento a dois recursos ajuizados pelo Ministério Público com o objetivo de alterar jurisprudência pacífica construída sobre o tema.
Trata-se de interpretação da alteração na Lei de Execução Penal feita pela entrada em vigor do chamado pacote “anticrime”.
Até dezembro de 2019, a progressão se definia simplesmente como após o cumprimento de 2/5 (40%) da pena, se o apenado for primário; e de de 3/5 (60%), se reincidente.
Essa regra foi revogada pela Lei 13.964/2019, que introduziu regime de progressão para a hipótese de crime hediondo no artigo 112 do Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).
O inciso VII diz que só progredirá após 60% da pena se “for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado”. A divergência existente consistia em saber se essa reincidência é específica e, portanto, só aplicável aos que já cometeram crimes hediondos ou equiparados antes.
A matéria inicialmente gerou divergência no âmbito das 5ª e 6ª Turmas, mas foi posteriormente pacificada, no sentido de que a reincidência deve ser específica para que a progressão só se dê após 60% da pena cumprida. Na ocorrência de lacuna legislativa, a interpretação deve ser sempre favorável ao réu.
Logo, se a reincidência não for específica, aplica-se o inciso V do artigo 112, que prevê progressão após 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário.
Esse entendimento não impediu que o Ministério Público Federal continuasse recorrendo de decisões de segunda instância, ou mesmo que os tribunais brasileiros deixassem de aplica-lo ao seu bel prazer. Por isso, a 3ª Seção decidiu afetar o tema. A decisão foi unânime, conforme voto do ministro Rogerio Schietti, relator.
Ele destacou que todos os gabinetes dos integrantes da 3ª Seção recebem casos referentes a essa matéria diariamente, julgados de forma monocrática devido à jurisprudência consolidada. “Com o julgamento deste precedente qualificado, cria-se uma tese que deve ser seguida pelos demais tribunais do país para, com isso, reduzir a excessiva carga de recursos”, disse.