FONTE: STJ
A página da Pesquisa Pronta disponibilizou nove entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a necessidade de investigação prévia em caso de abandono de cargo por parte de servidor público, antes de uma possível aplicação da pena de demissão.
O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito administrativo – Servidor público
Servidor público. Abandono de cargo. Aplicação da pena de demissão. Demonstração da intenção de abandonar. Necessidade?
“A jurisprudência desta Corte reconhece que para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, faz-se necessário investigar a intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo.”
AgInt nos EDcl no RMS 57.202/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021.
Direito processual penal – Aplicação da pena
Extensão do julgado a outros réus: requisitos
“‘A extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)’ (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/08/1998) (STJ, PExt no RHC 108.029/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 03/02/2020; sem grifos no original).”
AgRg no RHC 150.201/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021.
Direito penal – Crimes contra as telecomunicações
Transmissão clandestina de sinal de internet: tipificação
“A transmissão de sinal de internet, via cabo, sem autorização da ANATEL, configura o delito do artigo 183 da Lei Federal n. 9.472/97, ainda que se trate de serviço de valor adicionado. […] para caracterização do delito previsto no artigo 183 da Lei Federal n. 9.472/1997, por se tratar de crime formal, de perigo abstrato, torna-se irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente.”
AgRg no REsp 1862603/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020.
Direito processual civil – Honorários advocatícios
Ação de desapropriação. Pendência de questão dominial. Honorários advocatícios. Suspensão do pagamento. Possibilidade?
“Este Superior Tribunal de Justiça entende pela impossibilidade de levantamento dos honorários advocatícios decorrentes de ações de desapropriação quando ainda pendente de solução a questão dominial (AgRg no REsp. 1.525.419/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1o.12.2015; REsp. 1.061.184/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 5.8.2015).”
AgInt no REsp 1451168/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020.
Direito administrativo – Licitação
Licitação. Serviços advocatícios. Contratação direta. Singularidade e notoriedade: necessidade?
“O eminente Professor Marçal Justen Filho apresenta o magistério segundo o qual a natureza singular se caracteriza como a situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por qualquer profissional especializado. Envolve os casos em que demandam mais do que a especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução a partir da contratação de qualquer profissional (ainda que especializado) (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: RT, 2014, p.498). […] Nessa linha interpretativa, […] entendimento desta Corte Superior de que a contratação direta de serviços de Advocacia deve estar vinculada à notória especialização do prestador do serviço e à singularidade do objeto contratado (hipóteses incomuns e anômalos), caracterizando a inviabilidade de competição (Lei 8.666/1993 – artigos 25, II e 13, V), avaliada por um juízo de razoabilidade (AgRg no AgRg no REsp. 1.288.585/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 09/03/2016).”
AgInt no AREsp 1535308/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 09/12/2020.
Direito penal – Crimes contra a fé pública
Falsidade ideológica. Classificação doutrinária e consumação.
“O delito de falsidade ideológica é de natureza formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. Não obstante os efeitos que possam vir a ocorrer em momento futuro, a conduta se consuma no momento em que o agente omite ou insere declaração falsa ou diversa da que deveria estar escrita em documento público ou particular.”
AgRg no RHC 148.651/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021.
Direito processual civil – Honorários advocatícios
Honorários advocatícios. Base de cálculo. Artigo 85, do CPC: ordem de preferência.
“De acordo com a jurisprudência firmada no âmbito deste Sodalício, ‘o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos parágrafos 2º e 8º do artigo 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria’ (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).”
AgInt no REsp 1920616/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021.
Direito penal – Teoria geral do crime
Reiterações criminosas. Princípio da insignificância: aplicação?
“‘A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 221.999/RS, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável’ (RHC n. 118.548/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/12/2019).”
AgRg no RHC 148.121/MT, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) Quinta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021.
Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação
Embargos de terceiro. Valor da causa. Correspondência ao bem penhorado?
“‘A jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida’ (Quarta Turma, REsp 957.760/MS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 02/05/2012).”
AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021.