NOTA DE ESCLARECIMENTO
A Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA) e o Poder Judiciário da Comarca de Buriticupu, em face de NOTA divulgada pela Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão (Ampem), a bem da verdade e em respeito à opinião pública, esclarece:
1 – A promotora de Justiça Gabriele Gadelha de Almeida ajuizou Ação Civil Pública, tendo por objeto solicitação de internação em leito de UTI ao cidadão J.B.A.N, cuja distribuição ocorreu no dia 21 de maio de 2020. No mesmo dia, o titular da 1ª. Vara, juiz Raphael Leite, proferiu despacho com determinação de intimação do representante judicial do ente público, para manifestação do pedido de urgência, no prazo de 72h, com base nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2 – O magistrado solicitou urgência para o cumprimento das intimações aos entes públicos, tendo o oficial de justiça intimado o prefeito municipal e juntado certidão de intimação nos autos, sendo que o decurso do prazo do ente público ocorreu em 24 de maio de 2020, sem manifestação nos autos, retornando o feito concluso a este magistrado, para análise, às 06:52:00 do dia 25 de maio de 2020.
3 – No mesmo dia, 25 de maio de 2020, precisamente as 07:24:36, conforme registro da assinatura da decisão no sistema PJE, o juiz Rahael Leite Guedes proferiu decisão, INDEFERINDO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual se encontra devidamente fundamentada e de acordo com o PROV – 202020, de 30 de abril de 2020, assinado pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça – CGJ/MA, o qual dispõe de recomendação aos juízes acerca da apreciação dos pedidos de tutela de urgência, com vistas a internação de pacientes em hospitais públicos ou da rede privada de saúde, diante da crise sanitária ocasionada do COVID-19, bem como, conforme os artigos dispostos na RESOLUÇÃO DO CFM 2.156, de 17 de novembro de 2016.
4 – Consta no teor da decisão, que a representante do Ministério Público Estadual não juntou aos autos processuais, no momento do ajuizamento da peça inicial, a comprovação da possibilidade de admissão do paciente na unidade hospitalar de destino, documento imprescindível ao deferimento do pedido formulado, na medida em que a referida resolução confere ao profissional médico intensivista da unidade hospitalar de destino a atribuição para definir prioridades para admissão e transferência de pacientes, contrariando frontalmente o estabelecido nos arts, 2; e 6 a 8 do referido ato do Conselho Federal de Medicina e o disposto no PROV – 202020, de 30 de abril de 2020, assinado pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça – CGJ/MA, razão pela qual não foi verificada a fumaça do bom direito. Ato contínuo, foram realizadas imediatamente as referidas comunicações de intimação pela Secretaria Judicial.
5 – SOMENTE às 18:22:47 do mesmo dia, 25 de maio de 2020, o ente público municipal informou nos autos o óbito do paciente, sendo que apenas em 27 de maio de 2020, as 11:08:54, a própria promotora de Justica protocolou petição nos autos requerendo a extinção do feito, face à perda superveniente do objeto. O feito foi extinto, conforme requerido pelo MPMA, no próprio dia 27 de maio de 2020, às 11:59:24.
6 – Portanto, da análise do histórico processual, vê-se que são totalmente inverídicas as alegações contidas na Nota divulgada pela AMPEM. Ressalta-se, inicialmente, que a notícia questionada foi elaborada e amplamente divulgada, com mero caráter DESCRITIVO, dos fundamentos trazidos na decisão judicial que negou o pedido antecipatório, sendo a mesma elaborada pela Assessoria de Comunicação da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, e apenas replicada pelo “Blog JoFERNADES” em sua integralidade, não contendo qualquer questionamento da atuação funcional da promotora de justiça que seja causa de tamanho repúdio externado com emissão de nota associativa que contraria o bom-senso e a realidade dos fatos.
7 – Não houve violação do direito ao paciente à efetiva prestação jurisdicional por este juízo, na medida em que todas as decisões judiciais foram proferidas e cumpridas pela Secretaria Judicial dentro dos prazos legais.
8 – O pronto ajuizamento da demanda mencionado pelo Ministério Público não confere a este a certeza de deferimento de seus pedidos perante o Poder Judiciário, ainda mais quando realizado, como ocorreu no caso dos autos, sem a juntada de documento essencial ao deferimento do pedido formulado, conforme dispositivos normativos já mencionados.
9 – O inconformismo com decisões judiciais não devem ser tratadas através da “blindagem” de notas inverídicas proferidas na internet, mas sim, pelas vias judiciais cabíveis, por meio dos recursos existentes na legislação processual.
10 – Além disso, não houve qualquer omissão na decisão judicial do evento óbito. Vale ressaltar, mais uma vez, que a decisão foi proferida no dia 25 de maio de 2020, precisamente às 07:24:36, sendo o óbito informado apenas as 18:22:47 pelo representante do ente municipal, somente tendo o magistrado ciência da comprovação do falecimento, nos autos processuais, no dia 27 de maio de 2020 às 11:37:00, quando o feito retornou concluso ao gabinete virtual do PJE.
11- Não houve qualquer tentativa de “esquiva de responsabilidades” por parte do membro do Poder Judiciário, tampouco a ventilada omissão, mas sim, ausência de juntada de documento essencial para o deferimento do pedido formulado por parte da promotora de justiça, o que levou ao indeferimento do pleito de urgência, noticiado nas redes sociais antes da ciência nos autos processuais do evento óbito.
12 – Ao contrário, a tentativa de transferência de responsabilidades ocorreu com a divulgação da mencionada nota associativa baseada, unicamente, em mero inconformismo da promotora de justiça com a decisão judicial, com o único objetivo de transferir ao Poder Judiciário o ônus e responsabilidade pela não juntada de documento essencial para o deferimento do pedido e necessário constante dos arts.2; e 6 a 8 do referido ato do Conselho Federal de Medicina e o disposto no PROV – 202020, de 30 de abril de 2020, assinado pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça – CGJ/MA.
13 – É de se lamentar a postura açodada da promotora de justiça e de sua associação ao publicar nota inverídica, contrária ao atos processuais praticados, com o único objetivo de denegrir a imagem do Poder Judiciário e transferir a responsabilidade pela inércia e ausência de conhecimento das normas de regulação de pacientes.
14 – Certos de que os fatos foram esclarecidos, a Associação dos Magistrados do Maranhão e o Poder Judiciário de Buriticupu informam que o trabalho continuará de forma célere, julgando os pedidos com base nas normas em vigor, com liberdade e imparcialidade, independente das partes envolvidas.
Juiz Angelo Santos
Presidente da AMMA
Raphael Leite Guedes
Juiz da 1a.Vara da Comarca de Buriticupu