EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.

 

 

 

A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO – AMMA, associação civil sem fins lucrativos, entidade associativa de defesa dos interesses dos magistrados integrantes do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, vem, perante V.Exa., por seu Presidente, expor para ao final requerer o que segue:

 

  1. Inicialmente, convém ser registrado que é fato público e notório que estamos vivenciando um momento de calamidade pública nacional e de pandemia com proporções catastróficas de amplitude mundial decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), e já estão sendo adotadas medidas restritivas da circulação de pessoas, em conformidade com as orientações da Organização Mundial da Saúde, Secretarias de Estado e Municipais da Saúde, e demais órgãos conexos.

 

  1. Nessa linha, importante destacar o protagonismo do Poder Judiciário do Maranhão, que desde o início do mês de março do corrente ano vem adotando medidas de prevenção com base nas recomendações sanitárias, a exemplo do ATOPRESIDENCIA-GP – 32020 (12/03/2020), e progressivamente foram adotadas outras medidas de prevenção, culminando na implementação de distanciamento social, logo após a decretação do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo em 19/03/2020 (Decreto Estadual n° 35.672/2020), conforme Portarias-Conjuntas nº 07/2020, 09/2020, 14/2020, 18/2020 e a recente Portaria-Conjunta 23/2020, seguindo os parâmetros definidos pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação nº 62/2020 e Resoluções CNJ nº 313/2020, 314/2020 e 318/2020).

 

  1. Registre-se, por oportuno, que tais medidas foram eficazes para reduzir consideravelmente o número de Magistrados e Servidores contaminados em seu local de trabalho, minimizando os riscos potenciais de propagação da doença de forma simultânea, por decorrência da transmissão interna comunitária.

 

  1. Acrescente-se, outrossim, que em que pesem as sucessivas medidas de restrição à locomoção de pessoas implementadas no âmbito estadual, inclusive a adoção de lockdown nos municípios da Ilha de São Luís/MA, e os esforços das autoridades sanitárias nos três níveis federativos, observa-se que houve um expressivo avanço do número de pessoas contaminadas no interior do Estado do Maranhão, evidenciando a necessidade de continuidade de adoção de medidas temporárias de prevenção no âmbito do Poder Judiciário Estadual.

 

  1. Atualmente, conforme o último boletim divulgado pela Secretaria de Estado de Saúde (disponível no link: http://www.saude.ma.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/BOLETIM-17-05.pdf), atualizado em 17/05/2020 às 21:30 horas, o atual cenário da pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Estado do Maranhão apresenta as seguintes estatísticas:

 

01) NÚMERO DE CASOS CONFIRMADOS: 13238
02) NÚMERO DE ÓBITOS: 576
03) NÚMERO DE CASOS ATIVOS: 9781
04) NÚMERO DE TESTES REALIZADOS: 25338
05) TOTAL DE MUNICÍPIOS COM CASOS CONFIRMADOS 195 municípios
06) TAXA DE OCUPAÇÃO DE LEITOS DE UTI EXCLUSIVOS COVID-19

 

 

Grande Ilha = 93,36%
Imperatriz = 85,71%
Demais Regiões = 76,67%
07) POSIÇÃO DO MARANHÃO – CASOS E ÓBITOS 7º – superado apenas por SP, CE, RJ, AM, PE e PA

 

  1. Nesse contexto, importante ressaltar que a previsão da Secretaria de Estado de Saúde é de que a curva de crescimento de casos está em ascensão e aponta que o cenário não seja favorável à regressão das medidas de prevenção e de isolamento social.

 

  1. Demais disso, os prognósticos indicam que o período mais crítico da doença será nos meses de maio, junho e julho/2020[1], havendo levantamentos que apontam que todos os Estados apresentam tendência de piora na pandemia [2], não havendo previsão de estabilização ou redução da COVID-19[3].

 

  1. Diante desse panorama, que reflete a gravidade da pandemia em nosso Estado, vimos através do presente instrumento sugerir a continuidade das medidas transitórias de isolamento social no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, e a definição de um cronograma pautado em critérios técnicos para definição do momento ideal para o restabelecimento progressivo e gradual do atendimento ao público externo, visando uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários no âmbito estadual, garantir o acesso à justiça neste período de calamidade pública, bem como a preservação da saúde/vida de Magistrados, servidores, jurisdicionados e demais integrantes do sistema de Justiça.

 

  1. Importante ser ressaltado que ao longo destes 02(dois) meses de ação em regime de Plantão Extraordinário, com trabalho remoto de Magistrados e Servidores, o Poder Judiciário do Maranhão apresenta expressiva produtividade, demonstrando que a prestação jurisdicional teve continuidade plena, acima das expectativas iniciais, já que não havia experiência anterior de tamanha proporção.

 

  1. A título ilustrativo, apresentamos os índices da produtividade estadual divulgada na última matéria disponível no site do TJMA (Título:TELETRABALHO TJMA supera 1,2 milhão em movimentações e se mantém entre melhores de 87 tribunais do Brasil[4]), apresentando os seguintes dados:

 

  1. a) 1,2 milhão de movimentações processuais;
  2. b) 106.723 despachos;
  3. c) 45.027 sentenças/acórdãos;
  4. d) 43.505 decisões.

 

  1. Portanto, a continuidade do trabalho remoto em regime de plantão extraordinário é medida que se impõe como política institucional e sanitária para a redução dos danos e minimizar a propagação da doença entre os Magistrados, servidores, auxiliares da justiça, colaboradores e jurisdicionados, com a continuidade da restrição do atendimento presencial do público externo, visando reduzir as possibilidades de disseminação e contágio da referida pandemia.

 

  1. ANTE O EXPOSTO, PAUTADO NO INTUITO DE CONTRIBUIR À GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA DESTA MESA DIRETORA, SUGERIMOS QUE ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO ADOTE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS:

 

12.1) Prorrogação do regime de Plantão Extraordinário, no mínimo, durante o mês de junho/2020, sem prejuízo de avaliação de prazo superior, o que garantirá maior segurança jurídica à prestação jurisdicional e melhor programação de tarefas a serem desempenhadas nas unidades jurisdicionais de todo o Estado.

 

Durante a prorrogação, permanecerão as unidades jurisdicionais atuando em regime de trabalho remoto e suspenso o atendimento presencial ao público, nos moldes atualmente já regulamentados pelo CNJ e TJMA.

 

Tal providência se mostra necessária, inclusive, para viabilizar o cumprimento de eventuais mandados, bem como, permitir aos Magistrados definir a dinâmica para a realização de audiências por videoconferência, de acordo com a realidade de suas unidades jurisdicionais.

 

Registre-se, por oportuno, que nada obsta que este Tribunal de Justiça se antecipe à própria determinação do CNJ, em homenagem a autonomia dos Tribunais e diante do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6341) da autonomia dos entes federativos em definir suas próprias políticas sanitárias.

 

Nessa linha, caso seja o entendimento do TJMA, poderá submeter o seu ato normativo previamente ao CNJ, na forma do art. 3º da Resolução CNJ 318/2020, cuja redação transcrevemos:

 

Art. 3º. Em outras hipóteses, ainda que não impostas formalmente as medidas restritivas referidas no artigo anterior, em que se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares, poderão os tribunais solicitar, prévia e fundamentadamente, ao Conselho Nacional de Justiça, a suspensão dos prazos processuais no âmbito territorial de suas jurisdições ou de determinadas localidades.

 

Ademais, ressalte-se, por oportuno, que o Estado do Maranhão adotou uma série de medidas de restrição à locomoção, entre elas, a proibição de transporte rodoviário interestadual, a diminuição do número de viagens do Ferry Boat, além das restrições de transporte público em vários municípios do Estado, o que inviabilizará o deslocamento de Magistrados e Servidores para as Comarcas do Interior.

 

12.2) PROTOCOLO DE MEDIDAS A SEREM IMPLEMENTADAS PARA FUTURO RETORNO DAS ATIVIDADES:

 

  1. Retorno das atividades de atendimento ao público, que ocorra gradualmente e mediante limitação de horário de expediente externo para atendimento ao público, preferencialmente no turno matutino.

 

Tal medida, inclusive, poderá ser adotada como ação contínua para redução de custos operacionais ao funcionamento das unidades jurisdicionais, que permaneceriam atuando prioritariamente em trabalho remoto.

 

  1. b) Elaboração de protocolos rígidos de atendimento ao público, para serem adotados a partir do período definido pelo Comitê de Prevenção ao Covid do TJMA para o retorno gradual das atividades de atendimento ao público.

 

Deverá permanecer a possibilidade do uso prioritário de canais remotos de comunicação mesmo após a reabertura gradual do atendimento ao público, obedecendo às diretrizes e orientações sanitárias, estabelecendo número máximo de pessoas no interior de cada Fórum ou Unidade Jurisdicional, mediante estudo técnico que garanta a necessária segurança sanitária aos Magistrados, servidores, profissionais das outras Instituições do Sistema de Justiça e público jurisdicionado.

 

  1. c) Contratação de Empresa especializada para desinfecção/sanitização das instalações internas e externas dos Fóruns previamente a reabertura dos trabalhos externos, e continuidade dos serviços de sanitização, diariamente, a partir da reabertura dos trabalhos externos;

 

  1. d) Continuidade da realização de Plantões Judiciais por via remota, aos finais de semana e feriados;

 

  1. e) Distribuição de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, e outros insumos de higiene e limpeza, mediante cronograma de distribuição a ser divulgado com a devida antecedência aos Juízes Diretores dos Fóruns do Estado, em número suficiente para atender ao número de Juízes e Servidores em todas as unidades jurisdicionais do Estado;

 

  1. f) Analisar a viabilidade de aquisição pelo TJMA de testes do tipo PCR e de medicamentos que compõem o protocolo de pronto atendimento aos casos suspeitos de COVID-19, para que sejam disponibilizados ao setor médico e às Comarcas-Pólo com maiores índices de contaminação, para a realização de testes nos servidores e magistrados em casos suspeitos e início imediato do protocolo recomendado pela Secretaria de Estado de Saúde, diante da exiguidade de testes e de kits disponíveis na rede pública e particular no Estado.

 

12.3) Restabelecer o dialogo institucional no âmbito do Comitê de Prevenção ao Covid do TJMA para a elaboração de estudos técnicos e notas técnicas que deem suporte à decisão administrativa desta Egrégia Corte, quanto as medidas preventivas e previsão de cronograma de restabelecimento gradual do atendimento presencial, de acordo com a realidade sanitária do Estado.

 

  1. Nesses termos, requer-se a continuidade de ações, diretrizes e estratégias para a definição de política institucional, mediante planejamento e ações preventivas para minimizar a propagação da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário, priorizando-se a continuidade da restrição do atendimento presencial do público externo, especialmente como forma de prestigiar os valorosos esforços empreendidos pelos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Maranhão para manter os padrões de excelência na produtividade e presteza no exercício jurisdicional durante todo este período de pandemia.

 

  1. Ante o exposto, requer-se o acolhimento das presentes proposições, nos moldes acima descritos.

 

Nestes Termos. Pede deferimento.

 

São Luís/MA, 18 de maio de 2020.

 

 

 

Juiz Angelo Antonio Alencar dos Santos

Presidente da AMMA

 

[1] https://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2020/05/05/interna_nacional,1144672/ministerio-da-saude-muda-previsao-sobre-pico-da-covid-19.shtml

[2] https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/05/14/todos-os-estados-brasileiros-apresentam-tendencia-de-piora-na-epidemia-por-covid-19-aponta-levantamento.ghtml

[3] https://economia.uol.com.br/noticias/reuters/2020/05/14/brasil-nao-tem-perspectiva-no-momento-de-estabilizacao-ou-diminuicao-de-covid-19-diz-ministerio.htm

[4]Atualizado até 29/04/2020