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A alteração do regime de bens de um casal pode ter eficácia retroativa se os cônjuges assim estipularem, desde que ressalvados os direitos de terceiro que só poderão ser atingidos se a mudança lhes for favorável.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para autorizar um casal a mudar o regime de divisão de bens, da separação total para a comunhão universal.

A decisão dá interpretação ao artigo 1.639, parágrafo 2º do Código Civil, segundo o qual a alteração do regime de bens depende de autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros.

O pedido havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por entender que a modificação do regime de bens possui efeitos de agora em diante — o que a doutrina define como ex nunc. Isso faria com que apenas os bens futuros fossem totalmente partilhados pelo casal.

Relator no STJ, o ministro Raul Araújo destacou que, em regra, a mudança do regime de bens só deve mesmo valer para o futuro, de modo a não prejudicar direitos jurídicos perfeitos. Mas poderá alcançar atos passados se regime adotado privilegiar terceiros ou credores.

No caso, a reatroatividade é uma consequência natural da escolha feita pelo casal. Se eles vivam sob o regime da separação total e querem passar para a comunhão universal, isso significa partilhar todos os bens de que já dispõem — e não apenas aqueles que virão a ter.

Em sua interpretação, não há motivos para o Estado criar embaraços à livre decisão do casal sobre o que melhor atende seus interesses. Especialmente no caso concreto, em que o casamento entre as partes já existe e segue válido há bastante tempo.

“Se o casamento acontece a partir de um dado ponto, antes nem havia uma união entre o casal que justificasse a comunhão universal de bens. Mesmo assim, é perfeitamente admissível em nosso sistema jurídico a adoção desse regime, como sabemos”, pontuou o ministro Raul.

“Aqui, já havia um casamento. Os cônjuges querem adotar a comunhão universal, então é muito mais legitimo porque, como aduzem, eles reconhecem que houve esforço comum para amealhar um patrimônio significativo. Por isso, desejam fazer a alteração do regime”, acrescentou.

A votação foi unânime. O tema da retroatividade da escolha de regime de comunhão de bens é recorrente no tribunal e gera discussões cuidadosas. Em 2022, a própria 4ª Turma definiu que a escolha feita por escritura pública no caso de união estável não pode retroagir.

A posição é a mesma já manifestada pela 3ª Turma, em um caso em que o casal não havia selecionado regime de divisão de bens no momento de firmar a união estável. O colegiado também já definiu que a modificação do regime de bens pode ser feita sem que os cônjuges sejam obrigados a apresentar justificativas ou provas exageradas.

REsp 1.671.422