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O crime de estupro de vulnerável é presumido quando a vítima tem menos de 14 anos e não deve ser relativizado. Esse entendimento permanece válido, conforme a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça. Sua aplicação só deve ser afastada em casos excepcionalíssimos.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do STJ fechou as portas para o uso de uma distinção que tem sido discutida e admitida pelo tribunal em casos de crime do artigo 217-A do Código Penal em que a condenação se mostra injusta e desaconselhável.

A regra é: conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos é crime de estupro de vulnerável. Não importa se a vítima consentiu, se possuía experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o réu. A 3ª Seção do STJ confirmou a orientação em julgamento de recursos repetitivos.

Em casos absolutamente excepcionais, o STJ tem admitido um distinguishing — quando a falta de identidade entre o que foi usado para formar um precedente e o caso concreto recomenda que a tese não seja aplicada. São as situações em que, embora a conduta do réu se enquadre ao artigo 217-A do Código Penal, ela não representa infração penal.

Isso ocorre quando, apesar da conjunção carnal com menor de 14 anos, réu e vítima são jovens em um relacionamento estável, autorizado e aprovado pelas famílias, que gerou filhos e ainda persiste muitos anos após a denúncia, durante toda a duração do processo. Nesse caso, impor a condenação causaria mais danos, por desestabilizar um núcleo familiar.

Esses acórdãos levaram a defesa de um homem de 49 anos condenado por manter relações sexuais com uma menina de 13 a sustentar a absolvição, pois o entendimento sobre a impossibilidade de relativização da presunção de vulnerabilidade em tais casos estaria superado pelo STJ.

Relator na 5ª Turma, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que não houve superação, mas apenas o distinguishing, o qual não pode ser aplicado no caso concreto. O voto foi por denegar a ordem em Habeas Corpus e manter a condenação à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado.

Isso porque o relacionamento não foi aprovado pela família da vítima, que sofreu consequências: comportamento agressivo, reprovação escolar e necessidade de tratamento psicológico. O réu, por sua vez, estava plenamente ciente de que a diferença de idade entre ambos era significativa: 36 anos.

“São, portanto, plenamente válidas a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça e a tese do Recurso Especial Repetitivo 1.480.881 sobre a impossibilidade de relativização da presunção de vulnerabilidade da vítima, de modo que não há falar, no caso concreto, na absolvição do ora agravante em razão do alegado consentimento da vítima”, concluiu o relator. A votação foi unânime.

HC 804.741