CNJ

A equipe interprofissional deve apresentar relatório circunstanciado sobre cada caso. Entre as questões que devem ser avaliadas estão as seguintes: se a manifestação de vontade da gestante ou parturiente é fruto de decisão amadurecida e consciente, ou se determinada pela falta ou falha de garantia de direitos. Analisará se a mulher foi orientada sobre direitos de proteção, inclusive de aborto legal, conforme definido pelo Código Penal; e se foi oferecido apoio psicossocial e socioassistencial para evitar que fatores socioculturais e/ou socioeconômicos impeçam a tomada de decisão amadurecida.

A partir do nascimento da criança, o magistrado determinará o acolhimento familiar ou institucional, com emissão da guia de acolhimento no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). Se o interesse na entrega for confirmado, após a alta hospitalar, será designada audiência para ratificação do consentimento sobre a adoção, em até 10 dias, quando será homologada a entrega e declarado extinto o poder familiar. Ressalte-se que os genitores podem manifestar o arrependimento da entrega no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

O texto estabelece também que os Tribunais de Justiça devem instituir, no prazo de 180 dias, programas e atos normativos para disciplinar, na perspectiva intersetorial e jurisdicional, o atendimento da gestante ou parturiente que manifestar interesse em entregar seu filho para adoção. Essa medida deve ser discutida pelas respectivas Coordenadorias da Infância e da Juventude e/ou Comissões Judiciárias de Adoção.

A norma aprovada pelos conselheiros prevê a participação de magistrados e servidores na concretização de programas e fluxos de atendimento, orientação e formação de profissionais no atendimento às mães e famílias que declarem a intenção de entrega de filhos para adoção. Também devem ser realizadas capacitações a magistrados e profissionais das Varas de Infância e Juventude sobre a questão da entrega legal para adoção. A resolução entra em vigor 60 dias depois que for publicada.

Conforme salienta o Coordenador do Fórum Nacional da Infância e da Juventude (FONINJ) e relator do ato normativo, conselheiro Richard Pae Kim, o normativo foi uma construção conjunta e dialogada, com o objetivo de se evitar orientações ou procedimentos equivocados e que possam gerar insegurança tanto para a mãe quanto para o recém-nascido breve. Assim, será elaborado um fluxograma e manual para que todos os envolvidos tenham fácil visualização dos procedimentos a serem seguidos de acordo com a resolução.

Origem

A decisão do CNJ de regular o tema foi provocada por ofício da Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que solicitou a elaboração de ato normativo que regulamentasse a questão sobre entrega voluntária de bebês para adoção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Entre janeiro de 2017 a janeiro de 2021, o Judiciário local registrou 10 casos de entrega voluntária de crianças para adoção.

O tema foi levado à discussão no Fórum Nacional da Infância e da Juventude (Foninj) e também recebeu o aval da Corregedoria Nacional de Justiça. Após as discussões, o CNJ realizou consulta pública e audiência pública para receber sugestões à proposta de ato normativo, que foi aprovado pelo Plenário Virtual do CNJ em dezembro. A normativa foi baseada também em projetos de diversos tribunais de justiça brasileiros, como os de Amazonas, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Paraíba e do Rio de Janeiro.

A elaboração do ato normativo foi baseada na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016) e no Protocolo para Julgamento sob a Perspectiva de Gênero do CNJ, entre outros dispositivos nacionais e internacionais.

Texto: Lenir Camimura

Edição: Thaís Cieglinski

Agência CNJ de Notícias