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Inquéritos em andamento ou ações penais sem trânsito em julgado não servem para impedir a aplicação do redutor de pena do artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006, conhecido como tráfico privilegiado.

Ministra Laurita Vaz pontuou que essa orientação já é pacífica nas turmas do STJ
Rafael Luz/STJ

Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recursos repetitivos, em julgamento na tarde desta quarta-feira (10/8). A votação foi unânime, e o enunciado terá observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.

Não há qualquer novidade nessa posição. A jurisprudência do STJ já estava pacificada quanto ao tema. Ainda assim, os tribunais estaduais, que reservam aos acusados por tráfico um rigor bastante alto, em muitos casos se recusavam a aplicar a orientação, o que sempre gerou novos recursos e correções.

Conhecido por tráfico privilegiado, o redutor de pena do artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas é destinado ao traficante de primeira viagem, ainda não inserido na criminalidade. Ele reduz a pena mínima, que seria de 4 anos, para até 1 ano e 8 meses.

Os requisitos são: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integração organização criminosa. Se o réu se enquadra nessa hipótese, a redução de pena é um direito que não pode ser afastado com base em considerações subjetivas do julgador.

Relatora, a ministra Laurita Vaz apontou que todos os requisitos demandam uma afirmação peremptória dos fatos. Ou seja, a primariedade e os bons antecedentes só podem ser afastados com base em condenações que sejam definitivas – com trânsito em julgado.

E no caso da dedicação às atividades criminosas ou integrar grupo criminoso, seria possível a comprovação a partir de elementos de prova: escutas telefônicas, monitoramento ou documentos. O que não se pode é presumir essa situação a partir de outros inquéritos em andamento.

A relatora ainda destacou que o acusado que tem o redutor de pena recusado nessas hipóteses teria grande dificuldade de reverter a decisão, no caso de tais inquéritos ou ações penais resultarem em absolvição, arquivamento, anulação etc.

 

“A defesa teria que percorrer as instâncias do judiciário ajuizando meios de impugnação autônomos para pedir incidência do redutor, uma correção com sensível impacto na pena final e cujo tempo necessário causaria prejuízo àqueles mais vulneráveis”, pontuou a ministra Laurita.

 

Tese fixada

É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do artigo 33, parágrafo 4º da lei 11.343/2006.

 

REsp 1.977.027

REsp 1.977.180