O Habeas Corpus pode ser usado para averiguar se há excesso de prazo na etapa de formação da culpa, e, consequentemente, na manutenção de medidas cautelares contra a pessoa que é alvo de investigação criminal.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso em Habeas Corpus e determinou o levantamento do bloqueio de bens e valores contra um homem investigado por integrar esquema de corrupção.
O homem entrou na mira do Ministério Público Federal em um dos desdobramentos da extinta operação “lava jato”. Ele teve decretada contra si a apreensão de um imóvel e veículos, além do bloqueio de R$ 2,8 mil via sistema BacenJud.
A constrição foi ordenada em 2016 e permanecia válida. A denúncia só foi oferecida e recebida em 2019. O processo ficou parado 1 ano e 6 meses aguardando a digitalização dos autos. Até fevereiro de 2022, sequer havia data para início da instrução da ação penal.
Além disso, outro dos investigados pela “lava jato” no mesmo contexto conseguiu no Tribunal Regional Federal da 3ª Região a concessão de segurança para levantar o bloqueio de bens que tinha contra si, em virtude de demora nas investigações.
Foi esse cenário que levou a 6ª Turma, por maioria de votos, a dar provimento ao recurso em Habeas Corpus. Venceu o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhado pela ministra Laurita Vaz e pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Não cabe HC
Abriu a divergência o ministro Rogerio Schietti, que destacou que a via do HC não é a adequada para pedir o levantamento do bloqueio de bens. Caberia ao réu fazer o pedido ao juiz de primeira instância e, em caso de recusa, apelar ao TRF-3.
A corte regional, inclusive, negou o Habeas Corpus no caso porque averiguou que o réu não fez qualquer pedido de desbloqueio de bens à 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Logo, fazer essa análise implicaria em supressão de instância.
O voto divergente aponta que a demora na tramitação e a constrição de bens desde 2016 indicam a plausibilidade do pedido. Mas faz um apelo para que a corte recuse o uso excessivo do Habeas Corpus.
“Sem dúvida, ao se permitir suplantar essa preliminar de cabimento do writ, sem que haja nem sequer ameaça indireta a liberdade de locomoção, não haverá mais sentido algum fazermos restrições a qualquer Habeas Corpus que venha aqui a ser impetrado, em nenhuma hipótese”, disse o ministro Schietti.
A divergência foi dada após ponderação do desembargador convocado Olindo Menezes quanto ao cabimento do RHC na hipótese. Ele também ficou vencido.
O ministro Rogerio Schietti ainda criticou que o STJ, uma corte que tem reforçado pedido que as instâncias ordinárias observem a jurisprudência formada, agora passe por cima da própria orientação para admitir o uso do HC na hipótese.
“Soa incongruente e contraditório que o STJ não observe seus próprios precedentes, para satisfazer uma situação de conveniência, a fim de que a parte não tenha que refazer todo o caminho”, concluiu.
RHC 147.043