FONTE: CONJUR

O fato de um contratante de seguro veicular não ter pedido anuência da seguradora — para firmar acordo judicial referente a pagamento de danos causados em acidente de trânsito — não implica necessariamente a perda de direito, pelo segurado, de ser reembolsado pela seguradora. Tal direito subsiste, caso ela tenha agido com probidade e de boa-fé.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a uma seguradora a restituição de valores pagos por uma empresa a terceiro devido a um acidente de trânsito.

Dmitry Kalinovsky

No cumprimento da sentença condenatória em uma ação de reparação de danos decorrentes do acidente, a empresa e a vítima firmaram acordo judicial para a quitação dos valores. Mais tarde, a empresa ajuizou ação de indenização por perdas e danos, pela via regressiva, contra a companhia Brasilveículos, com a qual mantinha contrato de seguro. A seguradora foi condenada a reembolsar R$ 13,3 mil.

No segundo grau, a Brasilveículos apontou que o acordo firmado no cumprimento de sentença ocorreu sem a sua anuência. Assim, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desobrigou a seguradora do ressarcimento.

No STJ, a ministra relatora Nancy Adrighi observou que, apesar da falta de consentimento, “não há indícios de que a segurada tenha agido de má-fé, tampouco que o acordo celebrado tenha causado prejuízo aos interesses daquela”.

A ministra constatou que, de fato, não havia outra alternativa para a empresa segurada além do pagamento da indenização, pois havia sido fixada em sentença e os seus bens já haviam sido penhorados pelo BacenJud e restringidos pelo RenaJud.

Além disso, a relatora lembrou que a seguradora apenas alegou necessidade de autorização expressa, “deixando, contudo, de trazer considerações acerca de eventual abusividade do acordo ou que este lhe tenha sido desfavorável ou causado prejuízo”.

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REsp. 1.604.048