​A página da Pesquisa Pronta divulgou sete entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, o empréstimo consignado e a aplicação analógica da limitação legal aos descontos do empréstimo comum. Também destaca o conflito aparente de normas jurídicas e a aplicação de critérios da especialidade e da cronologia.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito bancário – Contratos

Empréstimo consignado. Aplicação analógica da limitação legal aos descontos do empréstimo comum.

“Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘por se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta-corrente’ (AgInt no AREsp

Cabe contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

1.527.316/DF, Rel. ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/2/2020).”AgInt no AREsp 1.923.537/MG, Rel. ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 15/12/2021.

Direito processual civil – Da sentença e da coisa julgada

Eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, sem a possibilidade de recurso.

Conflito aparente de normas. Critérios da especialidade e da cronologia. Prevalência.

“A alteração da norma genérica não enseja a revogação ou a modificação de regras especiais preexistentes relativas ao mesmo instituto (art. 2º, § 2º, da LICC). Havendo conflito entre normas jurídicas de mesma hierarquia e ocorrendo a antinomia de segundo grau, ou seja, a discrepância entre as soluções preconizadas pelos critérios cronológico e da especialidade, deve prevalecer, em regra, a resposta que resultar da aplicação deste último.”

EREsp

Cabem contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal e ocorreu a apreciação da controvérsia ou mérito.

687.216/SP, Rel. ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 04/06/2008, DJe 04/08/2008.

Direito processual civil – Execução

Dúvida sobre o valor correto. Remessa de ofício dos autos à contadoria.

“‘O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução.’ (AgInt no AREsp 637.591/SP, Rel. ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe 24/10/2019).”

AgInt nos EDcl no AREsp 1.661.519/SP, Rel. ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022.

Direito processual civil – Jurisdição e ação

Pretensão de fornecimento de medicamento/tratamento médico. Natureza dos entes federativos e polo passivo da ação.

“Nos autos do RE 855.178/SE, tema 793/STF de repercussão geral, a Suprema Corte consignou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. Ressaltou, no entanto, que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou em conjunto, não havendo falar em litisconsórcio

Comunhão de direitos ou obrigações relativos à controvérsia jurídica em questão.

necessário. “AgInt no REsp

Recurso interposto em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

1.940.176/SE, Rel. ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021.

Direito processual civil – Recursos e outros meios de disponibilização

Admissibilidade recursal. Matéria de ordem pública trazida somente em sede de embargos de declaração.

“A alegação de temas que não foram suscitados nas contrarrazões do Recurso Especial

Recurso interposto em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

, sendo trazidos tão somente em sede Embargos de Declaração, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.”EDcl no REsp 1.725.452/RS, Rel. ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021.

Direito processual penal – Habeas corpus

Ação, prevista constitucionalmente, cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Habeas corpus. Utilização para impugnar suposta ilegalidade na análise da concessão do direito de visita ao apenado.

“Ainda que superada a admissibilidade do recurso, segundo a pacífica jurisprudência desta corte, ‘é inadequada a utilização de habeas corpus para impugnar suposta ilegalidade existente na análise da concessão do direito de visita ao apenado, ante a inexistência de violação ao status libertatis‘ (AgRg no HC

Ação, prevista constitucionalmente, cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

377.084/SP, Quinta Turma, relator ministro Jorge Mussi, julgado em 23/5/2017, DJe de 12/6/2017).”AgRg no HC 440.376/SP, Rel. ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/09/2019, DJe 10/09/2019.

Direito processual penal – Prisão preventiva

Prisão preventiva. Parâmetros para a revogação ou substituição por prisão domiciliar no contexto da pandemia de coronavírus (Covid-19, Resolução 62 do CNJ).

“A Recomendação CNJ 62/2020 não prevê automática revogação da prisão preventiva ou sua imediata substituição por medidas cautelares alternativas, cabendo às autoridades judiciais a análise do caso concreto – realidade do ambiente prisional e condições pessoais de cada sentenciado – a fim de decidir sobre a possibilidade de concessão do benefício.”

AgRg no HC 721.002/SP, Rel. ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022.

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