Fonte: STJ
A página da Pesquisa Pronta disponibilizou sete entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a incidência de correção monetária em Títulos da Dívida Agrária e a recusa de cobertura de tratamento com medicamento off label ou experimental.
O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito agrário – Títulos de créditos
Títulos da Dívida Agrária – TDA. Incidência de correção monetária.
“É cabível a correção monetária quanto aos valores transcritos em Títulos da Dívida Agrária complementares, segundo a orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.”
REsp 1717043/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.
Direito processual civil – Mandado de Segurança
Ação de cobrança. Efeito do ajuizamento de mandado de segurança na fluência do prazo prescricional.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que, após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.”
AgInt no AREsp 1931353/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021.
Direito penal – Crimes contra o patrimônio
Apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Princípio da insignificância.
“No julgamento da RvCr n. 4.881/RJ, a Terceira Seção concluiu, em julgamento unânime, acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, que o princípio da insignificância não se aplicaria aos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168–A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337–A do Código Penal).”
AgRg no REsp 1832011/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021.
Direito civil – Contratos
Plano de saúde. Recusa de cobertura de tratamento com medicamento off label ou experimental.
“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo–lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados. Considera–se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off label).”
AgInt nos EDcl no AREsp 1590645/PE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021.
Direito processual civil – Execução
Execução. Caracterização de preço vil do bem arrematado em hasta pública.
“O entendimento do STJ é no sentido de que o preço vil só se caracteriza quando a arrematação dos bens for inferior a menos da metade da avaliação […].”
AgInt no AREsp 1123107/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 17/08/2021.
Direito processual penal – Execução penal
Execução penal. Competência. Mandado de prisão. Cumprimento em comarca diversa da execução.
“A prisão do apenado em localidade diversa daquela de onde originou o processo de execução penal não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena, nos termos do art. 86 da LEP.”
AgRg no CC 182.840/DF, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 03/11/2021.
Direito administrativo – Servidor público
Servidor público. Gratificação de incremento da fiscalização e arrecadação – GIFA. Extensão aos aposentados e pensionistas.
“O entendimento sufragado pelo acórdão rescindendo de que a GIFA teria caráter genérico e deveria ser estendida aos inativos pelos mesmos valores pagos aos ativos é consagrado pela jurisprudência do STJ.”
AR 5.549/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 10/12/2021.
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