Fonte: Conjur
Se o condenado já tem o ensino médio completo antes do início da execução de sua pena, a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) não pode ser usada para abreviar a duração da sanção. Com esse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu pedido de liminar apresentado por um apenado aprovado na edição de 2019 do exame.

aprovação na edição de 2019 do Enem
O condenado requereu a remição de cem dias em sua pena, com base na Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mas o pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias da Justiça do Rio de Janeiro.
No Habeas Corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a negativa de concessão da remição contraria a busca pela ressocialização dos apenados por meio do aprimoramento da formação educacional.
No entanto, o ministro Jorge Mussi afirmou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) fundamentou de maneira adequada o indeferimento do pedido de remição. Segundo ele, o tribunal assinalou que a Lei de Execução Penal (LEP), em seu artigo 126, parágrafo 5º, prevê a abreviação da pena para o condenado que concluir uma das etapas de ensino durante a execução penal.
Segundo o trecho do acórdão fluminense destacado pelo ministro Jorge Mussi, o propósito da Recomendação 44/2013 do CNJ é estender o direito à remição da pena para os apenados que obtenham aprovação no Enem como forma de certificar a conclusão do ensino médio, mesmo estudando por conta própria no decorrer do cumprimento da pena. Além disso, Mussi avaliou inexistir flagrante ilegalidade capaz de justificar a remição da pena em caráter urgente.
O mérito do Habeas Corpus será analisado pela 6ª Turma, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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HC 718.110