Ao longo deste ano, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que compõem a Terceira e a Quarta Turmas – e também a Segunda Seção – decidiram importantes questões no campo do direito privado, em temas como planos de saúde, fornecimento/custeio de medicamentos, locação de imóveis por temporada, adoção, auxílio emergencial e penhora de recursos do fundo eleitoral.

Em fevereiro, a Terceira Turma estabeleceu que, no contrato de honorários advocatícios, não é possível estipular penalidade para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prevê a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de mencionar os motivos, sendo o mesmo raciocínio aplicável à hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente. Ela afirmou que a advocacia não é atividade mercantil e que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco.

Plano de saúde para ex-empregado

No julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.034) que também aconteceu em fevereiro, a Segunda Seção definiu, em três teses, quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas para beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998. O relator foi o ministro Antonio Carlos Ferreira, e as teses fixadas foram as seguintes:

a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de dez anos previsto no artigo 31 da Lei 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.

b) O artigo 31 da Lei 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço – o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária, se for contratada para todos –, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.

c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do artigo 31 da Lei 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.

Condomínio pode impedir locação pelo Airbnb

Em abril, acompanhando o voto do ministro Raul Araújo, a Quarta Turma decidiu que, caso a convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugar seus imóveis por curta temporada, por meio de plataformas digitais como o Airbnb. No entanto, a convenção do condomínio pode autorizar a utilização das unidades nessa modalidade de aluguel.

Para o colegiado, o sistema de reserva de imóveis pela plataforma digital é caracterizado como uma espécie de contrato atípico de hospedagem – distinto da locação por temporada e da hospedagem oferecida por empreendimentos hoteleiros, que possuem regulamentações específicas.

Em dezembro, a Terceira Turma – no julgamento do REsp 1.884.483, relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva – adotou posição semelhante ao definir que os condomínios residenciais podem fixar tempo mínimo para a locação dos imóveis, independentemente do meio utilizado para tal finalidade.

O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao negar provimento ao recurso de um proprietário de imóvel que pretendia anular a decisão do condomínio, tomada em assembleia, que proibiu a locação das unidades por prazo inferior a 90 dias.

Danos morais coletivos por interrupção de ligações

A Terceira Turma, em abril de 2021, confirmou decisão que reconheceu como abusiva a prática da TIM Celular S/A de interromper automaticamente as chamadas telefônicas de clientes assinantes da promoção TIM Infinity, mantendo a condenação da operadora a pagar indenização de R$ 50 milhões por danos morais coletivos.

A controvérsia se originou em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra a empresa de telefonia devido às quedas constantes de ligações e à má qualidade do sinal.

O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou ser “inequívoco” o dano causado aos consumidores, pois os usuários do Plano Infinity tinham que refazer as ligações, arcando novamente com o custo do primeiro minuto de ligação, se quisessem continuar as chamadas interrompidas pela TIM.

Execução de sentença coletiva

Em maio, a Segunda Seção entendeu que, nas ações civis públicas propostas por associação que atua como substituta processual de consumidores, todos os beneficiados pela procedência do pedido têm legitimidade para liquidação e execução da sentença, independentemente de serem filiados à entidade autora. A tese foi fixada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 948).

“Não há como exigir dos consumidores a prévia associação como requisito para o reconhecimento da legitimidade para executar a sentença coletiva. Se o título já foi formado, com resultado útil, cabe ao consumidor dele se apropriar, exigindo seu cumprimento; é o tão aclamado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva”, afirmou o relator dos recursos repetitivos, ministro Raul Araújo.

Indenização por atos que inviabilizaram a adoção

A Terceira Turma reconheceu a uma mulher o direito de ser indenizada em R$ 5 mil pelo casal que a adotou ainda na infância e depois, quando ela já estava na adolescência, desistiu de levar adiante a adoção e praticou atos que acabaram resultando na destituição do poder familiar.

Na decisão tomada pelo colegiado em maio de 2021, apesar de não se descartar a falha do Estado no processo de concessão e acompanhamento da adoção, não era possível afastar a responsabilidade civil dos pais adotivos, os quais criaram uma situação propícia à propositura da ação de destituição do poder familiar pelo Ministério Público, cuja consequência foi o retorno da jovem – então com 14 anos – ao acolhimento institucional.

“O filho decorrente da adoção não é uma espécie de produto que se escolhe na prateleira e que pode ser devolvido se se constatar a existência de vícios ocultos”, apontou a ministra Nancy Andrighi, no voto seguido pela maioria da turma.

Comprovação de feriado local

Ainda no mês de maio, a Corte Especial reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil de 2015.

No voto que prevaleceu no julgamento, a ministra Nancy Andrighi lembrou que, ao analisar questão de ordem, a Corte Especial concluiu, por maioria, que a modulação dos efeitos da decisão no REsp 1.813.684 é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, não valendo para os demais feriados.

“Estima-se que, desde a entrada em vigor da nova legislação processual, esta corte tenha proferido mais de 105 mil decisões unipessoais e acórdãos aplicando a tese segundo a qual é o ato de interposição o único momento processual adequado para a comprovação da tempestividade”, destacou Nancy Andrighi ao alertar sobre o risco à segurança jurídica diante de eventual mudança jurisprudencial nessa matéria.

Auxílio emergencial é verba impenhorável

A Quarta Turma estabeleceu, em junho, que o auxílio emergencial pago pelo governo federal durante a pandemia da Covid-19 tem natureza de verba impenhorável, equiparando-se às verbas salariais, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.

“Por motivos de cunho humanitário e de solidariedade social, voltados à proteção do executado e de sua família, estabeleceu o legislador a vedação de atos expropriatórios em relação a certos bens destinados a conferir um mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.

O auxílio emergencial foi criado para socorrer as pessoas diretamente afetadas pelos efeitos da crise sanitária, como os desempregados. Exatamente em razão desse objetivo, Salomão lembrou que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 318/2020, orientou os magistrados a não efetuarem constrições da ajuda financeira para o pagamento de dívidas.

Além disso, o relator ressaltou que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 13, da Lei 13.982/2020, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do auxílio emergencial, e que a Câmara dos Deputados havia aprovado projeto de lei declarando a natureza alimentar do benefício e vedando a sua penhora para o pagamento de dívidas, salvo em caso de pensão alimentícia.

Fornecimento de medicamento para uso domiciliar

Ainda em junho, a Quarta Turma definiu que o fornecimento de medicamento para uso domiciliar não está entre as obrigações legais mínimas das operadoras de plano de saúde – salvo os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação aplicada em home care e os produtos listados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) como de fornecimento obrigatório.

“A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em políticas públicas legais e infralegais, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação à tripartição de poderes, nas políticas públicas traçadas pelos demais poderes”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.

O magistrado afirmou que o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 mostra a preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde. Ele mencionou precedente de abril de 2021 (REsp 1.692.938) em que a Terceira Turma, por unanimidade, considerou lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo aquelas exceções.

Exclusividade da marca Legião Urbana

A Quarta Turma negou recurso especial da empresa Legião Urbana Produções Artísticas que buscava a rescisão de sentença que garantiu aos músicos Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá o uso da marca Legião Urbana em suas atividades artísticas.

Para o colegiado, a sentença parcialmente favorável aos músicos adotou uma das soluções juridicamente válidas para o caso, não representando violação manifesta de norma que pudesse justificar o cabimento da ação rescisória.

Além disso, a turma considerou que a decisão de primeiro grau não afetou a titularidade da marca, que permanece com a Legião Urbana Produções Artísticas. A decisão foi tomada, por maioria de votos, em junho, acompanhando o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira.

Implantação de embriões congelados

Em junho, a Quarta Turma, por maioria, restabeleceu sentença que proibiu a implantação de embriões criopreservados em uma viúva, por entender que tal procedimento, para ser realizado após a morte do cônjuge, depende de consentimento expresso e inequívoco.

Na origem do caso, os filhos do primeiro casamento pediram judicialmente que fosse impedida a utilização do material genético do pai – morto em 2017 – pela madrasta viúva, sustentando não existir documento que comprovasse autorização dada em vida.

O ministro Luis Felipe Salomão – cujo voto prevaleceu no colegiado – observou que, como a decisão de autorizar a utilização dos embriões projetaria efeitos para além da vida do indivíduo – com implicações não só patrimoniais, mas também relacionadas à personalidade do genitor e dos que seriam concebidos –, a sua manifestação de vontade deveria se dar de maneira incontestável, por meio de testamento ou outro instrumento equivalente em termos de formalidade e garantia.

Divulgação de mensagens do WhatsApp

Em setembro, a Terceira Turma concluiu que a divulgação pública de conversas pelo aplicativo WhatsApp sem autorização de todos os interlocutores é ato ilícito e pode resultar em responsabilização civil por eventuais danos, salvo quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio de seu receptor.

Para o colegiado, assim como as conversas por telefone, aquelas travadas pelo aplicativo de mensagens são resguardadas pelo sigilo das comunicações, de forma que a divulgação do conteúdo para terceiros depende do consentimento dos participantes ou de autorização judicial.

“Ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação, se configurado o dano”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Fundo eleitoral e pagamento de dívidas

No mês de outubro, a Terceira Turma negou pedido de uma empresa de marketing e publicidade para penhorar recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). A medida seria uma forma de garantir que fosse paga uma dívida de mais de R$ 8 milhões, referente a serviços prestados para candidaturas do partido nas eleições de 2004.

O ministro relator, Villas Bôas Cueva, ressaltou que, segundo a Lei 13.487/2017, o FEFC possui a mesma finalidade do Fundo Partidário, sendo constituído exclusivamente com verbas do orçamento da União. Para o magistrado, as verbas do fundo eleitoral se enquadram na disposição normativa do inciso XI do artigo 833 do CPC/2015, que garante a impenhorabilidade dos “recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político” – ou seja, de todas as verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral.

Custeio da fertilização in vitro

Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.” Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção, em outubro, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.067).

A relatoria dos recursos coube ao ministro Marco Buzzi, o qual considerou que a técnica médica de fecundação conhecida como fertilização in vitro não tem cobertura obrigatória, segundo a legislação brasileira e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O magistrado apontou que a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) exclui a inseminação artificial do plano-referência de cobertura obrigatória, mas inclui o planejamento familiar, atribuindo à ANS a competência para regulamentar a matéria.

Segundo o ministro, se a lei exclui a inseminação artificial da cobertura obrigatória que deve ser oferecida pelos planos aos consumidores, sendo a sua inclusão nos contratos facultativa, na hipótese de ausência de previsão contratual expressa, é impositivo o afastamento do dever de custeio da fertilização in vitro pelas operadoras.

Registro civil multiparental

Com base na ausência de hierarquia entre as paternidades biológica e socioafetiva no contexto da relação multiparental, a Quarta Turma declarou a impossibilidade de se dar tratamento distinto para o pai socioafetivo que deva ser incluído no registro civil do filho, ao lado do pai biológico.

Para o colegiado, a equivalência de tratamento entre as duas espécies de filiação vale não apenas para efeitos registrais, mas também para os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da multiparentalidade.

A tese foi fixada pela turma, em outubro de 2021, ao reformar acórdão que havia deferido a averbação do pai socioafetivo no registro civil, porém com a exigência de que essa condição fosse indicada na certidão de nascimento. Além disso, o tribunal estadual não reconheceu os efeitos patrimoniais e sucessórios da filiação socioafetiva.

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira lembrou que, ao reconhecer a possibilidade da filiação biológica em conjunto com a socioafetiva, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou qualquer discriminação ou hierarquia entre as espécies de vínculo parental.

Remédio sem registro na Anvisa

Ainda no mês de outubro, a Terceira Turma – ao fazer a distinção (distinguishing) entre o caso sob análise e o Tema 990 dos recursos repetitivos – determinou que uma operadora de plano de saúde arque com a importação do medicamento Thiotepa/Tepadina, para tratamento de câncer, o qual, apesar de ainda não ser registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), teve a importação autorizada em caráter excepcional pela própria agência.

Para o colegiado, ainda que a importação excepcional não substitua o registro do medicamento, a autorização dada pela Anvisa evidencia a segurança sanitária do fármaco, pois pressupõe que houve a análise da autarquia em relação à sua validade e eficácia.

De acordo com a tese firmada no ano passado pela Segunda Seção, ao julgar o Tema 990, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa.

Direito ao esquecimento e direito de informar

No início de novembro, a Quarta Turma ratificou decisão de 2013 que manteve a condenação da TV Globo a indenizar em R$ 50 mil, por ofensa à dignidade, um serralheiro que teve nome e imagem expostos em documentário sobre a Chacina da Candelária (ocorrida em 1993) apresentado no programa Linha Direta – Justiça, em 2006.

No julgamento de 2013, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu ao serralheiro o direito ao esquecimento, diante do longo tempo transcorrido e da decisão do tribunal do júri que o absolveu da acusação de participação na chacina.

Na reavaliação do caso em novembro último, a Quarta Turma concluiu que a condenação da Globo não foi afetada pelo entendimento do STF no RE 1.010.606 (Tema 786 da repercussão geral). É que, embora tenha rejeitado a ideia do direito ao esquecimento como vedação à divulgação de fatos antigos pelo simples transcurso do tempo, o STF admitiu que eventuais excessos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso.

Para o ministro Salomão, a divulgação do programa reacendeu um “juízo social impiedoso” quanto ao caráter do serralheiro, circunstância que lhe causou profundo abalo emocional.

Custeio de medicamento à base de canabidiol

A Terceira Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que condenou uma operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento Purodiol 200mg CDB – cuja base é a substância canabidiol, extraída da Cannabis sativa, planta conhecida como maconha – a um paciente diagnosticado com epilepsia grave. A decisão foi tomada em novembro.

Apesar de não ter registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o remédio teve sua importação excepcional autorizada pela agência, motivo pelo qual o colegiado considerou necessário fazer a distinção (distinguishing) entre o caso analisado e o Tema 990 dos recursos repetitivos.

Ao condenar a operadora a arcar com a medicação, o TJDFT considerou o fato de que a própria Anvisa autorizou a sua importação e, ainda, que a negativa de fornecer o produto configurou grave violação dos direitos do paciente, agravando o seu quadro de saúde.

Provedores devem identificar autores de ofensas a Marielle

A Quarta Turma decidiu que os provedores de acesso à internet devem fornecer os dados cadastrais (nome, endereço, RG e CPF) dos usuários responsáveis pela publicação de vídeos no YouTube com ofensas à memória da vereadora Marielle Franco (PSOL), do Rio de Janeiro, assassinada em 2018 com seu motorista, Anderson Gomes. A decisão, unânime, foi tomada em novembro.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, é possível exigir das empresas que forneçam esses dados, ainda que elas não tenham sido parte do processo em que houve o requerimento, pois os pedidos feitos traduzem a finalidade do provimento judicial que esperam: a preservação da honra da falecida, mediante a retirada de conteúdos ofensivos da internet e a obtenção dos dados dos responsáveis para eventuais ações de reparação, o que tem amparo no artigo 22 do Marco Civil da Internet.

Honorário não tem preferência sobre crédito do cliente

Em dezembro, o site do STJ publicou entendimento firmado pela Terceira Turma de que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais do advogado não tem preferência diante do crédito principal titularizado por seu cliente.

Para o colegiado, não é possível opor ao titular do direito material – ou do crédito principal – a existência de crédito privilegiado instituído, como acessório daquele, na mesma relação processual.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a relação acessória entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários, quando houver concorrência com a condenação principal, deverão seguir “a sorte e a natureza” do crédito titularizado pelo vencedor.

“A parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito, ainda que tenha havido a revogação do mandato após a penhora do bem alienado”, concluiu a ministra.

Ação por descumprimento de contrato de seguro prescreve em um ano

Também em dezembro, a Segunda Seção – confirmando o entendimento das turmas de direito privado do STJ – definiu que é de um ano o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa), baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) do contrato de seguro.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a violação do direito dos segurados atrai a incidência do prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, uma vez que a pretensão deriva de relação jurídica securitária.

O magistrado ressalvou que o entendimento não alcança os planos e seguros de saúde – dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais o STJ reconheceu a aplicação dos prazos prescricionais de dez ou três, a depender da natureza da pretensão – nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dispositivo legal específico (artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil).