FONTE: STJ

A página da Pesquisa Pronta divulgou seis entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a prescrição nos casos de uso indevido de imagem em jogos de videogame.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito penal – Aplicação da pena

Pena restritiva de direitos. Prestação pecuniária. Fixação do valor. Artigo 49, parágrafo 1º, do código penal.

“O STJ já decidiu não ser possível a aplicação, por analogia, do artigo 49, parágrafo 1º, do Código Penal, para fixação do valor da prestação pecuniária.”

AgRg no HC 426.308/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021.

Direito civil – Responsabilidade civil

Termo inicial da prescrição. Ação indenizatória. Uso indevido de imagem ou nome em jogos eletrônicos.

“DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM EM JOGOS DE VIDEOGAME. […] De acordo com recente jurisprudência desta Corte, nos casos de uso indevido de imagem pela venda de jogos, deve ser ‘aplicada regra geral de que a prescrição começa a correr da efetiva violação ao direito, do uso indevido da imagem, evento que marca suficientemente o efetivo prejuízo/dano. (…) a comercialização por terceiros não renova a prescrição em relação à fabricante do jogo, sob pena de se eternizar o prazo toda vez que algum terceiro anuncie a venda do produto, a despeito de ele ter deixado de ser distribuído há muito tempo no mercado’ (REsp 1.861.289/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 16/03/2021).” 

AgInt no AREsp 1.644.209/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021.

Direito processual penal – Aplicação da pena

Condenação criminal. Efeito extrapenal. Indenização por danos materiais. Requisitos. 

“Segundo o entendimento da Quinta Turma deste STJ, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.”

AgRg no REsp 1.952.768/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021.

“Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que ‘a aplicação do instituto disposto no artigo 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa’ (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).”

AgRg no AREsp 1.838.895/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021.

Direito administrativo – Mandado de segurança

Mandado de segurança. Indeferimento da petição inicial com base em questões de mérito.

“O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que é inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança com base em questões de mérito.” 

AgInt nos EDcl no RMS 46.264/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 14/06/2021.

Direito processual penal – Aplicação da pena

Dosimetria. Aumento da pena-base. Emprego de arma branca entre a vigência da Lei 13.654/2018 e o advento da Lei 13.964/2019.

“Embora o emprego de arma branca tenha deixado de configurar causa de aumento de pena entre a vigência da Lei n. 13.654/2018 e o advento da Lei n. 13.964/2019, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a utilização dessa circunstância para efeito de exasperar a pena-base.” 

AgRg no HC 677.631/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 05/10/2021.

Direito penal – Crimes contra a administração pública

Foro competente. Contrabando ou descaminho. Mercadoria em trânsito ou em local distante da sede da empresa importadora.

“A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência n. 172.392/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, firmou entendimento de que, ‘à luz da mesma interpretação teleológica do artigo 70 do Código de Processo Penal – CPP que inspirou a Súmula n. 151/STJ, na singularidade do caso concreto, em que o delito de descaminho em tese praticado foi constatado em procedimento de fiscalização aduaneira, quando a mercadoria encontrava-se em trânsito em local distante da sede da empresa importadora, excepcionalmente, deve ser fixada a competência do Juízo do local da sede da pessoa jurídica, onde haverá maior facilidade de colheita de provas, bem como do exercício da ampla defesa.’ (CC 172.392/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 29/06/2020; sem grifos no original.).”

AgRg no CC 175.150/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 18/12/2020.

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