“A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.”

Esta foi a tese fixada pelo plenário do STF em RE que discutia a igualdade de direitos de terceirizados e servidores da CEF – Caixa Econômica Federal.

Tese vencedora

Em setembro, os ministros da Suprema Corte decidiram que é inconstitucional a igualdade de direitos entre terceirizados e servidores da CEF. À época, o julgamento foi suspenso para deliberação da tese de repercussão geral em assentada posterior.

Agora, em 2021, prevaleceu a tese proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso. S. Exa. foi acompanhado por Cármen Lúcia, Nunes Marques e Luiz Fux.

“Exigir que os valores de remuneração sejam os mesmos entre empregados da tomadora de serviço e empregados da contratada significa, por via transversa, retirar do agente econômico a opção pela terceirização para fins de redução de custos (ou, ainda, incentivá-lo a não ter qualquer trabalhador permanente desempenhando a mesma atividade). Trata-se, portanto, de entendimento que esvazia o instituto da terceirização (ou que amplia desnecessariamente seu uso). E limita injustificadamente as escolhas do agente econômico sobre a forma de estruturar a sua produção.”

Relator

O relator Marco Aurélio, que ficou vencido, sugeriu a seguinte tese:

“Viável, sob o ângulo constitucional, é o reconhecimento do direito à isonomia remuneratória quando o prestador de serviços, embora contratado por terceiro, atua na atividade fim da tomadora, ombreando com trabalhadores do respectivo quadro funcional.”

O ministro foi acompanhado por Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Rosa Weber acompanhou com ressalvas.

Divergência

Ministro Alexandre de Moraes divergiu de Marco Aurélio e Roberto Barroso. S. Exa. propôs a tese:

“A equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços não pode ser concedida judicialmente, com base no princípio da isonomia e na previsão do artigo 7º, XXXII, da Constituição Federal de 1988.”

A divergência foi acompanhada por Gilmar Mendes e Dias Toffoli.