Conjur

O Supremo Tribunal Federal reafirmou que as ações que visam ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de problemas em contratos de transporte aéreo internacional, como atraso de voos, podem ser ajuizadas em até cinco anos, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por unanimidade, os ministros acolheram embargos de declaração em Recurso Extraordinário com Agravo.

Os embargos foram apresentados por uma passageira que havia ajuizado ação de indenização em razão de um atraso de 12 horas num voo da Air Canada. A Justiça paulista condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais.

 

Ao analisar o ARE, interposto pela empresa, o STF entendeu que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deveria seguir os parâmetros das Convenções de Montreal e de Varsóvia, que é de dois anos, e não do CDC, cuja prescrição é de cinco anos.

 

Nos embargos, a passageira alegava que seu caso não tratava de danos materiais, mas morais. Por isso, deveria ser aplicado o prazo de cinco anos do CDC.

 

previsto nas Convenções somente se aplica aos pedidos de indenização por danos materiais. Esse questionamento foi acolhido pelos ministros na sessão de hoje. Por unanimidade, o Tribunal acompanhou voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para reafirmar entendimento recente (posterior à decisão questionada) de que o prazo de dois anos

 

A tese atualizada do Tema 210 de repercussão geral ficou assim: “Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, o presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

 

Clique aqui para ler a decisão

ARE 766.618