Fonte: Conjur

Limitar a fusão de partidos mitiga e existência de agremiações descompromissadas e sem substrato social, além de combater o enfraquecimento da representação partidária. As normas que fortalecem o controle quantitativo e qualitativo das legendas políticas são constitucionais, desde que não afrontem ao princípio da igualdade ou ingerência no funcionamento interno.

Sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, STF decidiu que norma que limita fusão de partidos é constitucional
   Beto Barata/PR

O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que em julgamento virtual finalizado na sexta-feira (5/3) decidiu pela constitucionalidade da regra que impede a fusão ou incorporação de partidos criados há menos de cinco anos. Cármen Lúcia, relatora do processo, foi seguida por todos os ministros da corte.

O STF julgou uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Rede Sustentabilidade, que questiona o artigo 29, parágrafo 9º, da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95). Segundo o dispositivo, “somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, cinco anos”.

A discussão também envolve a cláusula de desempenho, que restringe ou impede a atuação de partidos que não alcançaram percentual mínimo de votos. Para a Rede, tal cláusula, somada à restrição nas fusões, impede que as siglas se reorganizem e possam operar no Parlamento. Cármen Lúcia discordou.

“A norma impugnada reforça o sentido da Emenda Constitucional 97/17, pela qual instituída a cláusula de barreira ou desempenho, pois contribui para o fortalecimento do controle quantitativo e qualitativo dos partidos políticos, não consistindo indevida intervenção no funcionamento interno das agremiações”, disse.

Ainda segundo ela, “a limitação temporal impeditiva da fusão ou incorporação de partidos políticos, criados há menos de cinco anos, assegura o atendimento do compromisso do cidadão com o que afirma com sua opção partidária, evitando-se agremiações descompromissadas e sem substrato social e reforça o objetivo do constituinte reformados, expresso na Emenda Constitucional 97/17, em coibir o enfraquecimento da representação partidária”.

ADI 5.311
A regra que limita a fusão de partidos recentemente criados já foi julgada pelo Supremo na ADI 5.311. Em julho de 2020, ficou decidido que são constitucionais as normas que fortalecem o controle dos partidos, desde que não afrontem o funcionamento interno das agremiações. Cármen Lúcia também foi a relatora.

“A Constituição da República garante a liberdade para a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, a eles assegurando a autonomia. Mas não há liberdade absoluta, como tantas vezes repetido na doutrina e na jurisprudência deste Supremo Tribunal”, pontuou a ministra na ocasião.

Ao voltar a apreciar o tema, ela lembrou que o STF admite a alteração de entendimento firmado em controle abstrato, mas apenas de forma excepcional e quando existirem mudanças fáticas e jurídicas substanciais, o que não foi observado na nova ação.

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