Fonte: STJ
A página da Pesquisa Pronta disponibilizou cinco novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a recente edição aborda temas como a contagem do tempo de atividade do produtor rural para efeito de pedido de recuperação judicial e a coexistência entre a paternidade socioafetiva e a biológica.
O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito agrário – Empresa rural
Produtor rural. Tempo de atividade anterior ao registro societário da junta comercial. Cômputo para concessão de recuperação judicial. Possibilidade?
No julgamento REsp 1.800.032, a Quarta Turma, seguindo voto do ministro Raul Araújo, entendeu que, “após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (Código Civil, artigos 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no artigo 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de dois anos. Pode, portanto, perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial”.
Direito civil – Família
Registro civil. Paternidade socioafetiva e biológica. Coexistência. Possibilidade?
A Quarta Turma, em recurso relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que “o registro efetuado pelo pai afetivo não impede a busca pelo reconhecimento registral também do pai biológico, cujo reconhecimento do vínculo de filiação, com todas as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais, é seu consectário lógico (REsp 1.551.481)”.
Direito civil – Contratos
Plano de saúde. Falecimento do titular. Manutenção da assistência médica aos dependentes. Possibilidade?
No julgamento do REsp 1.861.910, a Terceira Turma apontou que “a jurisprudência dominante do STJ orienta que, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes”. O recurso teve a relatoria do ministro Moura Ribeiro.
Direito tributário – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
Creditamento de ICMS. Fornecimento de sacolas ou filmes plásticos: possibilidade?
A Primeira Turma, no julgamento do AREsp 1.079.725, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, esclareceu que “a Primeira Turma desta corte superior, ao julgar o Recurso Especial 1.830.894, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento de que os materiais empregados para embalar ou acondicionar os produtos comercializados pelo supermercado, como sacolas plásticas personalizadas entregues aos clientes, bandejas de isopor e outras comodidades oferecidas ao consumidor para acomodar e facilitar o carregamento dos produtos, não configuram insumos e, dessa forma, não ensejam o aproveitamento de crédito fiscal de ICMS”.
Entretanto, em relação ao mesmo precedente, o colegiado apontou que “filmes e sacos plásticos, utilizados exclusivamente com o propósito de comercialização de produtos de natureza perecível, são insumos essenciais à atividade desenvolvida pelo supermercado, cuja aquisição autoriza o creditamento do ICMS. Destacou-se que, nesse caso, seria impossível a aquisição fracionada do produto, por isso que tais itens são indispensáveis ao isolamento do produto perecível”.
Direito tributário – Execução fiscal
Execução fiscal. Distrato social. Registrado em junta comercial. Dissolução irregular e redirecionamento. Afastamento?
No julgamento do REsp 1.737.677, a Primeira Turma salientou que “o distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes”.
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