Conjur
A parte que é julgada à revelia, mesmo não se opondo ou contestando o processo, deve pagar honorários de sucumbência ao advogado do vencedor, pois é diretamente responsável pela necessidade de ajuizamento da ação.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para determinar que um aluno processado por não pagar as mensalidades de uma faculdade pague os honorários de sucumbência ao advogado da instituição.
A votação foi unânime, conforme o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. O caso foi destacado pelos ministros da 3ª Turma por representar um precedente importante e com relevantes desdobramentos no Judiciário.
O réu, que foi citado e não apresentou defesa, foi condenado a pagar R$ 6,2 mil a título de prestação de serviços educacionais, além das custas processuais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, optou por fixar honorários de sucumbência.
Para a ministra Nancy Andrighi, não há motivos para eximir o derrotado de arcar com os honorários. Se, por um lado, o réu revel não manifesta oposição à pretensão veiculada na ação judicial, por outro lado não a satisfaz. É, portanto, diretamente responsável pela existência do processo.
Para ela, isso significa a existência de uma verdadeira pretensão resistida. Assim, o réu revel que é derrotado na ação deve pagar honorários por dois motivos: porque a sucumbência é uma decorrência lógica e porque mostra-se indubitável a incidência do princípio da causalidade.
“Uma vez que o revel, ao não satisfazer a pretensão autoral reconhecida, deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, devendo responder pelas despesas daí decorrentes, nesse contexto, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o artigo 85 do CPC/15”, concluiu a ministra.