Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, protocolo unificado de retomada gradual dos serviços presenciais, observando as medidas necessárias para a prevenção do contágio pelo novo Coronavírus, Covid-19, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade judicial e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

 

CONSIDERANDO o teor da Portaria Conjunta – 292020, que prorrogou o regime de plantão extraordinário instituído pelo Conselho Nacional de Justiça até o dia 14 de junho do corrente ano, podendo ser ampliado ou reduzido por ato da Presidência deste Tribunal, se necessário;

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 322 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica prorrogado o Plantão Extraordinário, de que trata as Resoluções CNJ nº 313, 314, 318 e 322/2020, no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão até o dia 30 de junho de 2020.

 

Parágrafo único. Havendo necessidade, poderá ser prorrogado o período de Plantão Extraordinário em caso de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, mediante ato normativo a ser expedido pelo Presidente do TJMA, ad referendum do Plenário, na forma do art. 10 da Resolução CNJ nº 322/2020.

 

Art. 2º Para os fins desta Portaria-Cojunta, considera-se:

 

I – usuários internos: magistrados, servidores, estagiários, terceirizados, credenciados e colaboradores do Poder Judiciário Estadual;

II – usuários externos: advogados em geral, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública Federal e Estadual, Procuradores da União e autarquias, do Estado e dos Municípios e cidadãos em geral;

III – grupo de risco: gestantes, lactantes, pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e infecções.

 

Art. 3º Estabelecer regras mínimas para a retomada dos serviços judiciais e administrativos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, como forma de prevenção ao contágio da Covid-19, de acordo com critérios estabelecidos por autoridades médicas e sanitárias e levando em consideração as peculiaridades de cada Comarca, mediante a Nota Técnica expedida pela Coordenadoria de Serviços Médicos, Odontológicos e Psicossocial, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (art. 2º, §2º, da Resolução CNJ nº 322/2020), que constará dos anexos do presente ato normativo.

 

  • 1º A Nota Técnica referida no caput descreverá a situação da pandemia em cada comarca do Estado do Maranhão, identificando os seguintes dados:

I – o número de Magistrados e Servidores contaminados, afastados em recuperação e recuperados;

II – prognóstico detalhado da situação de cada comarca, no modelo epidemiológico SIR (Suscetíveis, Infectados e Removidos), com a identificação:

  1. a) do número de habitantes infectados;
  2. b) evolução e projeção da curva de contágio e previsão da data de pico da curva e os riscos decorrentes do reinício dos trabalhos presenciais;
  3. c) capacidade de tratamento médico na Comarca, quantidade de leitos de enfermaria e UTI e ocupação;
  4. d) distância da comarca para Cidade que tenha capacidade de atendimento hospitalar, conforme regulação estadual.

III – elaboração de protocolos sanitários de biossegurança, assepsia, higienização e de acesso aos prédios do Poder Judiciário (art. 2º, §3º, da Resolução CNJ nº 322/2020), incluindo, obrigatoriamente:

  1. a) o uso adequado de máscaras pelo público externo e interno;
  2. b) utilização de termômetros para aferição à distância da temperatura das pessoas que ingressam no ambiente dos Fóruns, inclusive com aferição da temperatura diária dos servidores, na entrada e na saída, bem como, a descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70º, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias (art. 5º, inciso III, da Resolução CNJ nº 322/2020).

 

  • 2º Fica proibido o acesso aos Fóruns por qualquer pessoa que não esteja utilizado adequadamente máscara que cubra nariz e boca ou de pessoas que apresentem sintomas de COVID19, bem como de pessoas que se recusem à aferição de temperatura ou que descumpram as orientações de etiqueta social e higienização definidas nos protocolos do Poder Judiciário do Maranhão.

 

Art. 4º A retomada das atividades presenciais, no âmbito judicial e administrativo, em todas as unidades do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, ocorrerá de forma gradual e sistematizada, a partir do dia útil seguinte ao encerramento do Plantão Extraordinário de que trata o art. 1º, observando as regras estabelecidas neste Ato e no(s) seu(s) anexo(s), de forma a prevenir o contágio pelo Covid-19.

 

Art. 5º A primeira fase do retorno gradual dos trabalhos presenciais compreenderá o período de 1º de julho a 30 de outubro do ano em curso, observando as seguintes diretrizes:

 

I – na forma do art. 2º, §4º, da Resolução nº 322/2020 do CNJ, fica mantido o atendimento ao público, preferencialmente, por meios remotos de comunicação, na forma das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (313, 314 e 318/2020);

II – adoção de turno único de atendimento presencial e prática de atos processuais presenciais, das 8:00 horas às 12:00 horas (art. 2º, §5º, da Resolução CNJ nº 322/2020), mediante escala de revezamento de servidores, a ser definida pela respectiva chefia imediata, limitada ao máximo de 1/3(um terço) do efetivo de cada unidade jurisdicional e administrativa do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (art. 5º, inciso VII, da Resolução CNJ nº 322/2020), devendo o quantitativo remanescente funcionar em regime de trabalho remoto, assegurando-se assim a manutenção das atividades e serviços essenciais;

III – o atendimento presencial dar-se-á apenas quando estritamente necessário (art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 322/2020), mediante prévio agendamento pelos meios remotos de comunicação das unidades jurisdicionais e administrativas, com no mínimo 24(vinte e quatro) horas de antecedência.

 

  • 1º Nas unidades judiciais, excepcionalmente, os atos processuais poderão ultrapassar o horário previsto no parágrafo anterior, desde que justificada a impossibilidade de interrupção do mesmo, por deliberação judicial;

 

  • 2º A segunda fase do retorno gradual dos trabalhos presenciais, que compreenderá o período de 1º de novembro a 18 de dezembro do ano em curso, observará as diretrizes a serem definidas em ulterior ato normativo, lastreado em deliberação técnica do Grupo de Trabalho responsável pela implementação e acompanhamento das medidas de retorno gradual ao trabalho presencial, instituído no presente ato normativo.

 

  • 3º Após a efetiva implantação e consolidação das medidas previstas nos parágrafos anteriores e havendo condições sanitárias, de acordo com o estágio de disseminação da pandemia, a ser constatado em deliberação técnica do Grupo de Trabalho definido nesta portaria, será expedido Ato regulamentando a etapa final de retomada dos trabalhos, com o retorno integral da atividade presencial (art. 7º da Resolução CNJ nº 322/2020).

 

  • 4º Caberá à Coordenadoria de Serviços Médicos, Odontológicos e Psicossocial, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, prestar o auxílio necessário à retomada das atividades presenciais.

 

Art. 6º O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão autorizará o trabalho remoto para magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que estejam classificados como pertencentes ao grupo de risco, até que o controle da pandemia seja apto a possibilitar o retorno seguro das atividades presenciais, sem qualquer reserva, mesmo com a retomada total das atividades presenciais (art. 2º, §6º, da Resolução CNJ nº 322/2020).

 

Parágrafo único. Poderão também requerer trabalho remoto, por tempo determinado, os magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que convivam, no mesmo domicílio, com pessoas que tenham sido diagnosticadas com o Covid-19, ou que possuam ascendentes ou descendentes até o 1º grau de parentesco, em linha reta, consanguíneo, afim ou por adoção, que estejam cadastrados como dependentes nos registros funcionais, ou cônjuge ou companheiro que integrem o grupo de risco definido no art. 2º, inciso III, desta portaria, mediante requerimento devidamente comprovado e fundamentado, a ser apreciado pela Coordenadoria de Serviços Médicos, Odontológicos e Psicossocial, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

 

Art. 7º Permanecem suspensos os prazos processuais, judiciais e administrativos, nos processos físicos até o dia 30 de junho do ano em curso, ou enquanto vigente o Plantão Extraordinário de que trata o art. 1º (art. 3º, inciso II, da Resolução CNJ nº 322/2020).

Parágrafo único. Poderá ser determinada a suspensão dos prazos processuais judiciais e administrativos, em processos físicos, em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual e municipal competente, mesmo quando decretadas em caráter parcial ou de impossibilidade do funcionamento regular dos serviços forenses (art. 3º, inciso III, e §1º, da Resolução CNJ nº 322/2020).

 

Art. 8º No início da retomada das atividades presenciais ficam, de plano, autorizados os seguintes atos processuais, desde que atendidas as prescrições sanitárias e preventivas constantes neste Ato e em seu anexo:

I – a realização de audiências envolvendo réus presos, bem como sessões do tribunal do júri, de adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar, e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada a inviabilidade da realização do ato de forma integralmente virtual, por decisão judicial;

II – sessões presenciais de julgamento e turmas recursais envolvendo os casos previstos no inciso I deste artigo, quando inviável sua realização de forma virtual, de acordo com decisão judicial;

III – cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupos de risco, utilizando-se de equipamentos de proteção individual e desde que o cumprimento do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados;

IV – perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes.

Parágrafo único: As audiências de custódia deverão ser retomadas assim que verificada a possibilidade de serem realizadas junto aos órgãos de segurança pública, observado o regramento previsto na Resolução CNJ nº 313/2020, Recomendação CNJ nº 62/2020, bem como as normas sanitárias aplicáveis à espécie (art. 4º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 322/2020).

 

Art. 9º Para a escorreita retomada dos trabalhos presenciais, as unidades judiciais e administrativas, além da observância das medidas previstas no anexo desta Ato deverão:

I – utilizar equipamentos de proteção contra a disseminação da Covid-19, tais como máscaras, álcool gel, dentre outros, fornecidos pelo Tribunal de Justiça a todos os magistrados, servidores e estagiários, bem como fiscalizar a utilização, pelos empregados das empresas prestadoras de serviços, dos equipamentos de proteção fornecidos por estas;

II – restringir o acesso às unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário aos Magistrados, servidores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, peritos e auxiliares da Justiça, assim como às partes e interessados, que demonstrarem a imperiosa necessidade de atendimento presencial (art. 5º, inciso II, da Resolução CNJ nº 322/2020);

III – realizar audiências, sempre que possível, por videoconferência, permitindo, ainda, que o ato seja realizado de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e com a participação virtual de outras que tenham condições para tanto, observando-se o disposto no artigo 18 da Resolução CNJ n.º 185/2017;

IV – as audiências a serem realizadas de forma presencial, respeitado o horário definido no art. 5º, inciso II, da presente portaria, deverão observar o distanciamento adequado e o limite máximo de pessoas no mesmo ambiente, de acordo com suas dimensões, preferencialmente em ambiente amplo, arejado, com janelas e portas abertas e utilizando o sistema de refrigeração de ar somente quando absolutamente indispensável;

V – seguir o plano de limpeza e desinfecção previsto no anexo desta portaria;

VI – estabelecer rodízio entre os servidores não integrantes do grupo de risco para alternância entre trabalho remoto e presencial, devendo cada unidade manter o mínimo necessário ao atendimento presencial ou atividades essenciais, na forma do art. 5º desta portaria;

VII – expedir e encaminhar às instituições financeiras os alvarás de levantamento de valores, preferencialmente de forma eletrônica, adotando, sempre que possível, a ordem de transferência de valores entre contas, de forma a evitar o saque presencial.

Parágrafo único. Fica autorizado no período definido no art. 5º, caput, da presente portaria, até deliberação posterior, o funcionamento nos prédios do Poder Judiciário das dependências cedidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil, às universidades e demais entidades parceiras, sendo, contudo, vedado o atendimento presencial ao público (art. 5º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 322/2020).

 

Art. 10 Fica instituído o Grupo de Trabalho responsável pela implementação e acompanhamento das medidas de retorno gradual ao trabalho presencial que terá a seguinte composição:

I – Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça;

II – Até 02(dois) Juízes Auxiliares da Presidência, a critério do Presidente do TJMA;

III – Até 02(dois) Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça, a critério do Corregedor-Geral da Justiça;

IV – Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;

V – Um representante da Coordenadoria de Serviços Médicos, Odontológicos e Psicossocial, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;

VII – Diretora de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

VIII – O Presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão.

 

Parágrafo único. O grupo de trabalho reunir-se-á, periodicamente, por convocação do Presidente do TJMA, a requerimento de qualquer de seus componentes, preferencialmente por videoconferência.

 

Art. 11 Se afigura parte integrante deste ato normativo seu(s) anexo(s), que explicitará(ão), de forma mais ampla e minudente, as medidas e os protocolos sanitários de biossegurança, assepsia, higienização e de acesso aos prédios do Poder Judiciário do Maranhão.

 

Art. 12 Esta Portaria-Conjunta entra em vigor na data de sua assinatura.