RESOL-GP – XX2019.
Altera a Resolução 28/2016-GP, que regulamenta as concessões de licenças relacionadas à
saúde dos servidores e magistrados do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 70 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
CONSIDERANDO o disposto no art. 81, §1º, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (LC nº 14/91);
RESOLVE:
Art. 1º. Fica alterado o caput do art. 3º da Resolução 28/2016-GP, com a seguinte redação:
“Art. 3º. A concessão de licença relacionada à saúde de servidores e magistrados está condicionada à avaliação pericial da Divisão Médica ou Divisão Odontológica do Poder Judiciário, observado o disposto nos parágrafos seguintes.” (NR)
Art. 2º. Ficam acrescidos os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 3º da Resolução 28/2016-GP, com a seguinte redação:
“Art. 3º. (…).
§ 5º. Os pedidos de licença de magistrados relacionados à saúde, de até trinta dias, serão encaminhados diretamente à Corregedoria Geral de Justiça ou Presidência do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 8º §§ 2º e 3º desta Resolução, mediante atestado médico, ficando dispensada a avaliação e emissão de parecer pela Divisão Médica ou Divisão Odontológica do Poder Judiciário, nos termos do art. 70 da LOMAN e art. 81, § 1º, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.
§ 6º A licença para tratamento de saúde de magistrados por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção pela Junta Médica do Poder Judiciário.
§ 7º Para efeito de concessão de licença ao magistrado, considera-se pessoa da família o cônjuge ou companheiro, os parentes em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem
como o parente colateral em terceiro grau, estando subordinada a concessão, neste último caso, à prova de existência de dependência econômica do parente em relação ao magistrado.”