EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

 

ASSUNTO: Alteração da Lei Complementar 14/1991-Art. 78

 

 

 

A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO (AMMA) vem, à presença de Vossa Excelência, solicitar que a alteração do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, Lei Complementar nº. 014/1991, no sentido da inclusão do inciso XIX , no Art 78, de modo a garantir aos magistrados maranhenses a incorporação do tempo de serviço anteriormente prestado para todos os fins, pelos motivos que seguem.

 

Com o advento da Emenda Constitucional 45 e com a nova redação conferida ao §4º do art. 129 da Constituição restou estabelecida uma simetria entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura.

Diante disso, o Conselho Nacional de Justiça- CNJ editou a Resolução n. 133, de 21 de junho de 2011 a fim de regulamentar o tratamento simétrico entre as carreiras.

Nesse mesmo sentido manifestou-se, recentemente, o Ministro Luiz Fux, que, no julgamento da Ação Ordinária 1773, proferiu as seguintes palavras:

“Nesse seguimento, a afirmação constitucional da simetria entre as carreiras representa, de um lado, a necessidade de espelhamento do regime jurídico dos membros do Ministério Público em relação às determinações existentes para os membros do Judiciário. De outro, porém a simetria representa também a necessidade de que se assegure aos magistrados um regime de garantias e benefícios funcionais não inferior àquele existente para os que presentam o Ministério Público”.

No Maranhão, um exemplo claro é a previsão contida no art. 100, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Maranhão (Lei Complementar 13/1991) que prevê o aproveitamento do tempo de serviço prestado no serviço público de forma ampla, inclusive na administração indireta, garantia não conferida aos magistrados maranhenses. Veja-se:

“Art. 100 – Contar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de serviço público anteriormente prestado pelo membro do Ministério Público, inclusive a órgão da administração indireta, sob qualquer regime jurídico, e o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitantes. “

 

Já a magistratura maranhense, por ausência de regulamentação específica, utiliza como parâmetro legislativo o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão que só permite usar o tempo de serviço estadual (Art 145, §1º da Lei nº 6.107 de 27 de Julho de 1994).

Deste modo, com fundamento no §4º do art. 129 da Constituição e na Resolução 133 do CNJ, requer-se a alteração do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, para inclusão do inciso XIX no Art 78, nos seguintes termos:

XIX- Contar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de serviço público anteriormente prestado pelo magistrado, inclusive a órgão da administração indireta, sob qualquer regime jurídico, e o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitantes.

 

 

Ante todo o exposto, solicita-se que seja elaborado projeto de lei que altere o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, Lei Complementar nº. 014/1991, no sentido da inclusão do inciso XIX , no Art 78, de modo a garantir aos magistrados maranhenses a incorporação do tempo de serviço anteriormente prestado para todos os fins e, após, que o projeto seja remetido à Assembleia Legislativa do Maranhão, para aprovação.

 

Termos em que pede deferimento.

 

São Luís, 15 de abril de 2019.

 

 

JUIZ ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS

PRESIDENTE DA AMMA